Sociedade por A̵̤es РAplica̤̣o da Lei 11.638/07

1. Introdução
A Instrução 469, publicada em 5 de maio de 2008 e retificada em 6 de maio de 2008, dispõe sobre a aplicação da Lei 11.638/07 (que altera a Lei 6.404/76, Lei das Sociedades por Ações). A seguir, resumiremos as principais disposições contidas na referida Instrução.

2. Vigência
O disposto na Lei 11.638/07 aplica-se às demonstrações financeiras de encerramento do exercício social iniciado a partir de 01.01.2008, e às demonstrações especialmente elaboradas para atender a pedido de acionista dissidente ou distribuir dividendos intermediários.
As companhias abertas deverão divulgar, em nota explicativa às Informações Trimestrais – ITRs de 2008, uma descrição das alterações que possam ter impacto sobre as suas demonstrações financeiras de encerramento do exercício, bem como uma estimativa dos seus possíveis efeitos no patrimônio líquido e no resultado do período ou os esclarecimentos das razões que impedem a apresentação dessa estimativa.
É facultado às companhias abertas a aplicação imediata, nas ITR de 2008 e nas demonstrações especialmente elaboradas para fins de registro na CVM, de todas as disposições contábeis contidas na Lei 11.638/07, o que deverá ser feito conforme orientação contida na instrução citada.

3. Saldos das Reservas de Capital alteradas pela Lei 11.638/07
Os prêmios recebidos na emissão de debêntures e as doações e subvenções, decorrentes de operações e eventos ocorridos a partir da vigência da Lei 11.638/07, serão transitoriamente registrados em contas específicas de resultado de exercícios futuros, com divulgação do fato e dos valores envolvidos, em nota explicativa, até que a CVM edite norma específica sobre a matéria.
Os saldos das reservas de capital referentes a prêmios recebidos na emissão de debêntures e doações e subvenções para investimento, existentes no início do exercício social de 2008, poderão ser mantidos nessas respectivas contas até a sua total utilização, na forma prevista em lei.

4. Reserva de Reavaliação
Os saldos das reservas de reavaliação constituídas até a vigência da Lei 11.638/07, inclusive as reavaliações reflexas decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial, poderão ser mantidos nessas respectivas contas até a sua efetiva realização ou até serem estornados, conforme dispõe a CVM.
As companhias abertas deverão divulgar, até a apresentação da 2ª ITR do exercício iniciado em 2008, sua opção quanto às alternativas ora previstas, atendendo as demais disposições contidas na Instrução com relação a esse tema.
As companhias abertas deverão utilizar a mesma alternativa para as reavaliações próprias e reflexas e determinar às suas controladas a adoção da mesma alternativa, devendo a investidora, no caso de coligadas e equiparadas, ajustar, se necessário, os balanços daquelas companhias para adequá-los à alternativa utilizada.

5. Lucros Acumulados
No encerramento do exercício social, a conta de lucros e prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo. Eventual saldo positivo remanescente nessa conta deverá ser destinado para reserva de lucros ou distribuído como dividendo.
6. Demonstração do Valor Adicionado – DVA e Remuneração baseada em ações
As companhias abertas deverão observar as orientações contidas no Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 1/2007, enquanto a CVM não emitir norma específica regulando essa matéria.

7. Ajustes a Valor Presente – AVP
A Instrução determina os procedimentos para se efetuar o ajuste a valor presente dos elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo, ou de curto prazo quando houver efeitos relevantes. Para tal fim, deverão ser utilizadas as taxas de desconto que reflitam as melhores avaliações atuais do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos do ativo e do passivo.
No cálculo do ajuste a valor presente devem ser também observadas as disposições contidas nas Deliberações CVM nº 527/2007 e nº 489/2005.

8. Operações de Incorporação, Fusão e Cisão
Nas operações de incorporação, fusão ou cisão, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, devem ser determinados os valores de mercado de todos os ativos e passivos, inclusive contingentes, identificáveis e passíveis de mensuração.
As operações referidas, realizadas no decorrer de 2008, poderão ser contabilizadas pelo seu valor contábil, devendo ser ajustadas ao valor de mercado até o encerramento do exercício social em curso, enquanto a CVM não emitir norma específica sobre esta matéria.

9. Avaliação de Investimentos em Coligadas
A Instrução 469/08, ora comentada, altera também dispositivos da Instrução CVM 247/02, tendo em vista as novas regras trazidas na Lei 11.638/07 para a avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial.

10. Outras considerações
Ademais, dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelas companhias abertas com investimentos que deixarem de ser avaliados pelo MEP em função do disposto na Lei.
A Instrução 469 traça, ainda, orientações para as companhias patrocinadoras de Programa de BDR, e entra em vigor em 05.05.2008, aplicando-se, inclusive, às ITR relativas ao primeiro trimestre de 2008.

Fundamentação Legal: Instrução CVM 469/08

 

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