Renúncia de Administrador de Sociedade

Nas sociedades por ações, os administradores são eleitos; nas sociedades limitadas, são designados no contrato social ou em ato separado. O administrador da sociedade anônima é denominado Diretor; o da sociedade limitada é o “Administrador”.
Em uma ou em outra sociedade, o administrador sempre recebe os poderes de administrar de forma expressa, diferindo apenas a forma de investidura. Ele tem por função a gestão dos negócios da empresa, sua administração em sentido amplo.

A Lei 6.404/76, art. 151, e o art. 1.063 do Código civil, preceituam que a renúncia do administrador se torna eficaz perante a sociedade desde o momento em que a ela for entregue a comunicação escrita do renunciante.

Naturalmente, os efeitos da renúncia não podem ficar restritos à companhia e devem projetar-se também em relação a terceiros de boa-fé. Para tanto, é necessário o arquivamento no registro do comércio e a publicação da comunicação, o que poderá ser promovido pelo próprio renunciante, nos termos do art. 151.

Na prática, pode-se afirmar que a renúncia será levada a efeito mediante o arquivamento, no Registro do Comércio, da respectiva alteração contratual, no caso do administrador designado no contrato social da empresa, ou por meio da averbação, no mesmo órgão, da comunicação da renúncia, tratando-se de administrador designado em ato separado.

Mesmo havendo a renúncia do administrador, efetivada regularmente, a responsabilidade subsiste quanto aos atos praticados até seu efetivo desligamento do cargo, ou seja, o ato de renúncia somente produz efeitos a partir da data de sua efetivação.

Não é demais repetir que, em relação a terceiros de boa-fé, a renúncia somente produzirá efeitos após o arquivamento e a publicação da comunicação respectiva.

52 thoughts on “Renúncia de Administrador de Sociedade

  1. Boa noite. Primeiramente, queria parabenizá-los pelo excelente artigo a respeito de renúncia da administração de empresas.
    Sou administrador não sócio de uma sociedade limitada, nomeado por meio de alteração contratual. Essa empresa deixou de operar, encerrando suas operações sem as devidas baixas nos órgãos competentes.
    Necessito abrir um MEI para mim e estou impedido por causa da função que ocupo nessa pessoa jurídica. Não consigo contato com os sócios para proceder minha retirada da administração.
    Como posso proceder a renúncia da administração da sociedade? Será que vocês dispõem de alguma assessoria ou um documento padrão que possa ser apresentado na junta comercial? Há chance de resolver isso administrativamente na junta , sem ter que judicializar?

    Desde já agradeço bastante a ajuda.

  2. Rodrigo

    Monte um processo com a comprovação de suas alegações e peça a sua retirada da administração.

    Procure um contador na sua cidade, de preferência o contador desta empresa, pois ele terá mais facilidade de lhe ajudar.

    Um grande abraço e sucesso sempre.

    Hélio R. Araújo

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *