Nas sociedades por ações, os administradores são eleitos; nas sociedades limitadas, são designados no contrato social ou em ato separado. O administrador da sociedade anônima é denominado Diretor; o da sociedade limitada é o “Administrador”.
Em uma ou em outra sociedade, o administrador sempre recebe os poderes de administrar de forma expressa, diferindo apenas a forma de investidura. Ele tem por função a gestão dos negócios da empresa, sua administração em sentido amplo.
A Lei 6.404/76, art. 151, e o art. 1.063 do Código civil, preceituam que a renúncia do administrador se torna eficaz perante a sociedade desde o momento em que a ela for entregue a comunicação escrita do renunciante.
Naturalmente, os efeitos da renúncia não podem ficar restritos à companhia e devem projetar-se também em relação a terceiros de boa-fé. Para tanto, é necessário o arquivamento no registro do comércio e a publicação da comunicação, o que poderá ser promovido pelo próprio renunciante, nos termos do art. 151.
Na prática, pode-se afirmar que a renúncia será levada a efeito mediante o arquivamento, no Registro do Comércio, da respectiva alteração contratual, no caso do administrador designado no contrato social da empresa, ou por meio da averbação, no mesmo órgão, da comunicação da renúncia, tratando-se de administrador designado em ato separado.
Mesmo havendo a renúncia do administrador, efetivada regularmente, a responsabilidade subsiste quanto aos atos praticados até seu efetivo desligamento do cargo, ou seja, o ato de renúncia somente produz efeitos a partir da data de sua efetivação.
Não é demais repetir que, em relação a terceiros de boa-fé, a renúncia somente produzirá efeitos após o arquivamento e a publicação da comunicação respectiva.
A RENUNCIA É UM ATO UNILATERAL ,PORTANTO TANTO FAZ QUE SEJA O ADINISTRADOR DESIGNADO EM SEPARADO OU NO CONTRATO SOCAL, ELA DE FORMALIZA PALA AVERBÇÃO DO ATO NA JUNTA DE COMERCIO.
Joa J. Bosco
Obrigado pela sua importante colaboração, continue participando pois assim só engrandece nosso site.
Um abraço e sucesso sempre.
Hélio R. Araújo
Sou acionista em cinquenta por cento de uma S A de capital fechado.Os estatutos dizem que a diretoria será composta pelo menos por dois diretores. Sou diretor superintendente e meu socio está apossandosse da sociedade pelo fato de eu nao estar presente. Meus negocios estao a 500Km e eu nao posso estar presente no dia a dia. Ja estammos em letigio pelo mau funcionamento da empresa. Pergunto: Caso eu renuncie havera uma nova eleicao? Poderia indicar outra pessoa para substituir me? Com minha renuncia o que aconteceria com a administracao da empresa?
Eitor G. Camilotti
Sim. Claro que sim, pois o sr. é detentor de 50% das ações. Caso o sr. renuncie precisa haver uma nova elição para ser admitido novo administrador, o que vai acontecer com a administração tem a ver com a competência desse novo adminsitrador.
Um abraço e sucesso
Hélio R. Araújo.
Entrei numa sociedade detendo 50% do capital. É uma empresa de reciclagem. Após 3 meses de socidade percebi que aquilo que meu sócio me vendeu como perpectivas e faturamento da empresa não eram verdade. dito isso pretendo renunciar à minha parte nessa sociedade, retirando meu nome dela e deixando bens e equipamentos para esse meu sócio. Como faço isso (renúncia)? E se ele não quiser assinar a nova alteração no contrato?
Jose Antonio Bastos
Como foi criado uma sociedade, o melhor nesses casos é o dialogo. Dialogue com seu sócio e veja com ele a sua susbtituição, caso ele não aceite, procure um advogado tributarista para lhe assessorar, pois ele podera lhe ajudar.
Um abraço e sucesso
Fui destituida do cargo de administradora da empresa em fevereiro de 2011. Ao tentar enviar a declaracao de imposto de renda de 2010, a empresa foi notificada de que a mesma ainda nao tinha alterado o nome do novo administrador no cadastro da Receita Federal, e que somente eu poderia apresentar a declaracao mediante apresentacao de meu e-cpf. Fui questionada pela empresa sobre esta possibilidade. A pergunta eh: posso cobrar por este servico, ou estou orbigada por lei? Lembrando que a empresa nao providenciou a alteracao na Receita a tempo. Obrigada!
Marisa Carvalho
Claro que sim. Este é uma prestação de serviço que eles já deviam ter porivdenciado a alteração. Nada lhe obriga a ceder seu e-cpf a eles.
Um abraço e sucesso
Boa tarde ! Em 19.12.2013, fui demitido imotivadamente do cargo de DIRETOR ADMINISTRATIVO de uma sociedade anônima de capital fechado. Em 20.12.2013, em razão da demissão, protocolei na empresa solicitação para que retirassem o meu nome da Diretoria Executiva da mesma perante a Junta Comercial do RJ – JUCERJA. Posteriormente fiz nova solicitação. Não fui atendido. Pleitei junto ao judiciário para a empresa retirar o meu nome junto ao Registro do Comércio e também Dano Moral. Foi concedido prazo de 15 dias para a exclusão do meu nome sob pena de multa diária. Antes de findar o prazo a empresa arquivou nova Ata alterando o Estatuto Social, extinguindo o cargo que eu exercia. Agora, alegam que eu RENUNCIEI ao cargo e, desta forma eu poderia arquivar na JUCERJA a minha saÃda do cargo. Fato que daria culpa concorrente e a empresa não seria apenada Jamais apresentei ou solicitei a RENÚNCIA do cargo, o que houve foi demissão imotivada. Pergunto: Como deve ser feita a Renúncia de acordo com a legislação ? A minha solicitação feita em razão da demissão, pode ser interpretada como Renúncia ? Obrigado e aguardo posicionamento.
Paulo Sérgio Barros
Claro que não. A renuncia deve ser formalizada e homologada em reunião de diretoria, já rescisão de contrato é feito junto ao RH. Portanto não existe como a empresa querer que o sr. acuse uma situação que não existe de fato nem de direito. A sua demissão com extinção do cargo, não caracteriza renuncia, pois segue o sr. participou da reunião. ou participou?
Um abraço e sucesso sempre.
Bom dia!
Sou diretora de uma empresa e precisamos fazer uma alteração geral que incluirá alteração de Diretor Administrativo e extinção de 3 diretorias.
Desse modo, minha dúvida consiste em quem será responsável por assinar o termo de recebimento da renúncia em nome da empresa, tendo em vista que a sua representação é feita pela diretora administrativa (ora renunciante).
Obrigada!
Camila
Esta situação deve estar prevista nos estatutos da empresa. Caso não esteja deve ser seguido o que prevê a legislação que trata das omissões do estatuto.
Um abraço e sucesso sempre.
Prezados, sou contador e me surgiu uma dúvida que acho que podem me ajudar, tenho uma cliente que é administradora não sócia de algumas empresas, empresas essas de estrangeiros, os quais não podem ser administradores de empresas brasileiras, pois os mesmos não tem os vistos, minha pergunta é a administradora querendo se retirar do cargo , mas sem o consenso dos sócios por não terem outra pessoa para botar no lugar, qual seria o procedimento a seguir? renuncia judicial ? pois se ela sair a empresa não poderá existir sem outra pessoa no pais pelo que entendi…
fico no aguardo e obrigado.
Raul
Ela pode comunicar po escrito as empresas, que tem o interesse de se retirar das mesmas. Caso não haja uma resposta positiva das empresas, seria o caso de usar os mesmo jurÃdicos para conseguir sua retirada forçada das empresas. Ela não precisa do consenso dos sócios. Ela só precisa ter o interesse em se retirar da administração das sociedades.
Um abraço e sucesso sempre.
Tenho 20% em uma empresa que não está mais em funcionamento. O sócio administrativo tinha total poder com Administrador e financeiro. Já faz 6 anos que terminamos a sociedade e o mesmo ficou responsável pela baixa da empresa e à pouco tempo descobri que a empresa ainda está ativa e cidadão desapareceu. Posso realizar o procedimento de carta de renuncia na junta comercial e retira meu nome da sociedade.
Daniel Silva
Sim. Desde que o sr. comprove que a empresa está sem funcionamento nos últimos 5 anos, depois disso fazer uma petição a RFB que o retire do cadastro da empresa, deve ser outro dos procedimentos a serem efetivados pelo sr, para se resguardar de problemas futuros. Para maior sucesso em sua empreitada, procure um contador em sua cidade para proceder aos trâmites que os processo exigem.
Um abraço e sucesso sempre.
Sou administrador de um grupo empresarial formado por 2 SAs e 4 LTDAs. Quero renunciar minha função de adm. Alem de protocolar, junto aos demais administradores minha vontade, como procedo perante os arquivamentos de junta comercial, caso os controladores demorem para faze-lo?
Sou Administrador não sócio de uma empresa. Tendo em vista a falta de pagamentos dos meus honorários, bem como a ausência de retorno da empresa, pretendo não ter mais tal função, ainda mais pelo fato de o Administrador responder pela empresa. Quero me retirar e me assegurar de que não terei nenhum tipo de responsabilização por qualquer obrigação que seja. Meu advogado propôs o ajuizamento de uma Medida Cautelar c/c pedido de liminar para que seja deferida minha retirada imediata. A questão é tentar registrar na Junta Comercial que houve a minha retirada por ordem judicial. A rescisão. A rescisão do contrato é fácil, o que complica é obter liminar para retirada imediata e registrar na JUCESP. O que me aconselha?
Luiz Pugliesi
Este mesmo instrumento que foi protocolado junto aos demais administradores, TEM que ser protocolado na Junta Comercial de sua jurisdição, pois assim o senhor não terá nenhuma responsabilidade pela administração das empresas depois da renuncia formalizada.
Um abraço e sucesso sempre.
Renan Azevedo
Aconselho a providenciar uma ATA com a sua rescisão e protocolar na JUCESP o mais rápido possÃvel, pois qualquer documento registrado em junta comercial tem sua validade a partir da data do documento, deste que este seja registrado em até 30 dias do feito. A ordem judicial seria uma segunda hipótese a ser acionada caso não seja registrada a ATA. Procure um contador com acesso a JUCESP que ele com certeza o auxiliará no registro da ATA.
Um abraço e sucesso sempre.
Posso registrar uma carta de renuncia ao cargo de administrador de uma empresa empresaria Ltda, somente com a assinatura do sócio de está renunciando, sem passar pelos demais sócios e com esse registro a receita federal altera o administrador.
Ana Paula
Não, pois como a empresa é limitada, somente é alterado na RFB, depois de homologado pela Junta Comercial.
Um abraço e sucesso sempre.
Prezado Helio,
Sou administrador (designado no contrato social) em uma sociedade e sócio-administrador em outra. Preciso me desvincular destas funções de administração porque vou assumir um cargo público, porém não consigo contato com os sócios de ambas as empresas (as empresas já estão inativas na prática, mas não nos registros, a algum tempo). Consigo fazer uma renúncia diretamente na Junta Comercial do meu Estado sem alterações contratuais, já que não consigo contato com os sócios? Teria um modelo deste documento?
Att.,
Rodrigo
Rodrigo
Não, pois a sociedade limitada precisa da assinatura de todos os sócios. Como as empresas estão inativas, para assumir o cargo público, basta que o sr. comprove que elas estão inativas, que a administração torna-se sem efeito, pois no se administra algo que não tem o que administrar.
Um abraço e sucesso sempre.
Boa Noite Hélio,
Sou sócio administrador e detenho 50% de uma Ltda. Meu único sócio e detentor dos outros 50%, também administrador, quer encerrar a empresa. Eu não concordo e gostaria de continuar com a empresa, é possÃvel uma Dissolução Parcial e eu manter a empresa como Ltda?
Att.
Carlos
Prezado,
Estamos com um problema em uma LTDA. O administrador nomeado (não sócio) tem interesse em deixar o cargo. Ocorre que os demais sócios são estrangeiros, e não há qualquer forma de contato e/ou endereço para tanto.
Em uma resposta você comentou sobre a possibilidade de uma medida judicial: (Helio Rodrigues Araujo
Raul
Ela pode comunicar po escrito as empresas, que tem o interesse de se retirar das mesmas. Caso não haja uma resposta positiva das empresas, seria o caso de usar os mesmo jurÃdicos para conseguir sua retirada forçada das empresas. Ela não precisa do consenso dos sócios. Ela só precisa ter o interesse em se retirar da administração das sociedades.
Um abraço e sucesso sempre.)
Poderia me passar maiores informações?
Atenciosamente,
Rafael
Carlos de Abreu
Sim. Basta que ele aceite que você tenha um novo sócio, que pode ser sua mãe, sua esposa, seu filho. Também você pode transforma-la em uma EIRELI, fale com seu contador.
Um abraço e sucesso sempre
Rafael
Procure um Contador em sua cidade para lhe auxiliar, ele com certeza, terá condições de lhe ajudar. De preferência o contador que presta serviços a empresa, ele terá muito melhores condições de lhe ajudar.
Um abraço e sucesso sempre.
Olá, amigo.
Inicialmente gostaria de parabenizá-lo pelo conteúdo e pela forma atenciosa que responde às indagações.
Minha dúvida é a seguinte:
de que forma deve se dar a publicação mencionada no §3º do art. 1.063 do Código Civil?
Desde já, deixo o meu muito obrigado.
Geraldo Carvalho
A publicação mencionada, pode ser feita via Junta Comercial com o registro publico sendo publicado no Diário Oficial do Estado, simultaneamente a empresa pode dar publicidade publicando em um jornal de grande circulação na região de abrangência da empresa.
Um abraço e sucesso sempre.
Após o.pedido de renuncia de uma associação,caso o presidente não faça assembleia?o Que fazer?Não quero mais fazer parte da associação.
Israel
Solicite a assembleia e verifique no estatuto quais os caminhos que você pode trilhar na assembleia e depois dela, para não mais fazer parte da associação.
Um abraço e sucesso sempre.
Prezados
Sou administradora numa empresa e todos os sócios são estrangeiros, a nomeação está no ato de constituição da empresa. Tenho carteira assinada como administrador e recebo salário há 6 anos.
Minha dúvida é, se peço a renúncia da administração, eu perco meus direitos trabalhistas?
No caso de uma rescisão de Contrato de Trabalho, eu mesma assino minha demissão?
E o motivo da rescisão, será por pedido de demissão ou dispensa sem justa causa?
Aguardo seus comentários, obrigada.
Luciene
Luciene Moreira
São duas coisas bem distintas. A renuncia da administração a senhora pedirá aos proprietários, claro que não perderá nenhum direito trabalhista seu. Caso a senhora não interesse mais continuar na empresa, peça a sua demissão, sendo a senhora mesmo que assinará sua demissão até que seja destituÃda do cargo de administradora. Sobre a rescisão: Caso a senhora peça as contas, pedido de demissão, caso seja demitida pelos proprietários cotistas, dispensa sem justa causa.
Um abraço e sucesso sempre.
Prezado Hélio,
em caso de renúncia do sócio administrador, até que se defina quem será o próximo administrador, os sócios exercem a administração conjuntamento, correto? Nesse caso, duas sócias são servidoras públicas. Poderiam, mesmo assim, até a nomeação do novo administrador, praticarem os atos tÃpicos de administração? Muito obrigada!
Boa noite!
O administrador não sócio de sociedade Ltda, após renúncia comunicou por escrito a empresa, averbou a renúncia na junta comercial e publicou também sua renúncia em jornal da localidade, enfim fez tudo que o código civil exige. Agora o que ele deve fazer para Sua renúncia surtir efeito na receita federal? Ação judicial? Qual? Ou não precisa fazer mais nada?
Eduardo
Com certeza, sim. Elas não podem é ser nomeadas administradoras. Neste caso e conforme seu relato, é uma situação ainda em tramitação, com posterior definição e nomeação de novos administradores.S M J
Um grande abraço
Hélio R. Araújo
Betania
Caso isso tenha sido feito na Junta Comercial da maneira correta, a RFB está interligada e somente pode ser despachado processo na Junta, com a anuência e aprovação da RFB. Portanto se foi homologado pela junta a RFB também homologou a alteração. Neste caso não precisa fazer mais nada, além do que já fez.
S M J
Um grande abraço
Hélio R. Araújo
Hélio, explicando melhor, infelizmente a empresa já não existe de fato e não providenciou baixa perante a Junta comercial e não enviou o Dbe com a renúncia do administrador não sócio.
Nesse caso a junta averbou o registro de renúncia do administrador não sócio e não comunicou a receita pois a empresa foi omissa e não enviou o dbe.
A junta, após averbar renúncia, não comunicou a receita porque não recebeu o dbe da empresa.
Nesse caso, como o administrador pode fazer para comunicar a receita sua renúncia que está averbada na junta comercial?
Betania
Fazendo e apresentando o DBE, pois como é ele que assina pela empresa, ele pode apresentar a DBE, pois assim regulariza a situação. S M J
Um abraço e sucesso
Hélio R. Araújo
Helio, desculpe a insistência, mas o administrador renunciou em julho 2018, já inclusive foi contratado e presta serviço outro local.
Portanto, o ex administrador nao consegue fazer esse dbe.
Tendo em vista q a empresa continua omissa e não envia o dbe porque na prática de fato ela já não existe mais e não fez o devido encerramento de suas atividades na junta, como o ex administrador pode comunicar sua renúncia a receita?
Ex administrador tem receio de eventuais processos judiciais fiscais e trabalhistas principalmente.
Betania
Vou continuar insistindo. Você afirma que o administrou renunciou em julho de 2018… se isso foi comunicado via DBE a RFB, não existe porque ele ter preocupação com ações futuras. Se ele não comunicou a RFB, só existe este caminho para fazê-lo, quanto mais passa o tempo, mais dÃficil fica efetuar a renuncia pelo sistema.
Bom dia,
A carta de renuncia do sócio administrador só pode ser registrada na Junta Comercial após a empresa ser notificada? Um sócio morreu e o outro desapareceu
Obrigado
Sou Diretor Presidente de uma empresa S.A. de capital fechado e também sócio minoritário desta mesma sociedade. Fui reempossado para novo mandato de 2 anos em assembléia geral ordinária com os atos publicados e registrados na junta comercial. Não tenho mais interesse em continuar atuando na empresa e quero renunciar ao cargo. Como poderia fazer, sem que seja necessária nova assembléia? Somos dois diretores. E se o outro diretor também renunciar, como fica a sociedade enquanto não for eleita nova diretoria? esta nova eleição somente poderia ser feita em nova assembléia? obg
Luciano
A empresa continua mesmo com a morte do sócio, o outro está desaparecido, porém a empresa continua suas atividades, então notifica-se a empresa.
Um abraço e sucesso sempre.
Rogério Silva
Não existe como ser feito sem uma nova assembleia que decidirá sobre o destino da sociedade. Enquanto não for eleita a nova diretoria, o sr. continua sendo o diretor presidente.
Um abraço e sucesso sempre.
Numa limitada, da qual 3 sócios são detentores de uma quota cada um e a maioria absoluta do capital pertence a uma holding que pertence aos 3 ocorre o seguinte: um sócio afastou-se da sociedade e os outros dois se desentenderam, um deles renunciou ao cargo de administrador e não ao de sócio. O contrato preve que são necessários dois administradores. Como deve proceder o sócio admimnistrador remanescente?
José Boschiero
Faz uma Alteração no contrato, para que seja utilizado somente um administrador e se resolve o problema. Depois de feita a alteração o sócio administrador remanescente, passa a gerir a empresa.
Um grande abraço e sucesso sempre.
Um amigo foi nomeado a Vice-Diretor de uma S.A., Todavia, desde o ano de 2009 ele não trabalha e nem atua como Diretor desta Sociedade.
No momento ele possui 80 anos de idade, e gostaria que removessem seu nome do contrato social e estatuto da empresa.
Foi requerido para a diretoria essa situação, e negam realizar este procedimento.
Desconsiderando a possibilidade de ingressar em juÃzo, existe algum outro procedimento a ser realizado de forma administrativa? (enviar Notificação de renúncia ou pedido de demissão, haja visto ter registro em CTPS?).
Grato!
Odavio Natã
Existe a possibilidade de notificar a empresa através de notificação. Esse procedimento pode ser efetuado a qualquer momento.
Um abraço e sucesso sempre.