Abandono de emprego

O empregado que falta continuamente ao trabalho sem motivo justo e sem qualquer comunicação ao empregador está descumprindo a obrigação fundamental de prestar serviço, elemento básico do contrato de trabalho.

Nessas circunstâncias, o abandono de emprego constitui falta grave por parte do empregado, sujeitando-o a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Para caracterizar a figura do abandono, a ausência deve ser injustificada, ou seja, não deve haver motivo que possa justificar o afastamento do empregado ao serviço. A ausência nessas condições identifica o elemento material desta justa causa.

Uma outra característica que se apresenta na sua análise é o elemento psicológico, isto é, a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.

Apesar da essencialidade do elemento material (faltas injustificadas), a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, para caracterizar a justa causa.

O enunciado TST n.º 32 dispõe:”Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não fazer.”Muito embora o referido prazo de 30 dias tenha sido estabelecido em função da cessação do benefício previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal período em todas as hipóteses de não-comparecimento injustificado ao serviço, aplicação por analogia ao disposto no artigo 474 da CLT, segundo o qual a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos acarreta rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.Assim, constata-se que o elemento material da figura do abandono (faltas injustificadas por mais de 30 dias) sobrepõe-se ao psicológico (intenção deliberada de abandonar), o qual passa a ser presumido.Cumpre notar, inclusive, que apesar do interegno de 30 dias, há circunstâncias de fato que tornam evidente a intenção do empregado de não mais voltar ao emprego antes mesmo que se complete o referido prazo.É o caso por exemplo, daquele que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo.

Nesta hipótese, observa-se inequívoca intenção do empregado em não mais trabalhar na empresa anterior.

Tal manifestação, para fins de caracterização do abandono de emprego, apresenta-se das mais variadas formas.

Resumindo podemos destacar os seguintes elementos caracterizadores desta justa causa:

  • Intenção manifesta do empregado em não mais prestar serviços;
  • Afastamento sem justificativa e sem qualquer comunicação ao empregador;
  • Período em que o empregado permanece ausente do emprego;
  • Após providências da empresa em notificar o empregado para comparecer ao trabalho, este não se manifesta, ou não justifica as ausências.

As formas de notificação para comparecimento ao trabalho podem ser:

  • Domicílio conhecido: Pessoalmente, mediante recibo na segunda via da notificação. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que o tenha recebido;- por meio do correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR); e- pelo cartório de títulos e documentos, com comprovante de entrega.A referida notificação tem que ser anotada na ficha ou livro de registro de empregado, juntamente com o comprovante de recebimento.
  • Domicilio desconhecido: Estando o empregado faltoso em lugar incerto e não sabido, pode-se notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Nota-se, entretanto, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação, assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso.Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática.Cabe à empresa enviar aviso de rescisão ao empregado, mediante uma das formas acima.Rescindindo o contrato, deve-se anotar a baixa na ficha ou livro de registro de empregado, comunicando a rescisão ao ministério do trabalho e emprego (MTE) por meio do cadastro geral de empregado e desempregado (CAGED).De acordo com parecer da procuradoria-geral do INSS, as notas inseridas na CTPS, que abonem ou desabonem a conduta funcional do empregado são proibidas, acarretando, inclusive, a inutilização do documento, e sujeitando o empregador à multa. Portanto, a dispensa por justa causa não deve ser anotada na CTPS.

Contudo há situações em que o empregado após ser convocado pela empresa, retorna ao serviço (após o 30º dia consecutivo de ausência do trabalho) sem que se caracterize, necessariamente, a figura do abandono de emprego:

  • Se o empregado retornar dentro do prazo concedido e apresentar motivo que justifique a sua ausência, presume-se sua intenção de continuar no emprego.

As faltas, uma vez justificadas, podem ou não ser descontadas, para qualquer efeito legal, dependendo do motivo apresentado;

  • O retorno ao trabalho ocorre após o prazo estabelecido, mas com justificativa oriunda de circunstâncias excepcionais, com a impossibilidade de reassumir a função por motivo de detenção, doença mental etc.

Porém, se o empregado atende à convocação do empregador, após o 30º dia de ausência, e não justifica as faltas ocorridas, fica a critério deste demiti-lo por justa causa, suspendê-lo, adverti-lo, demiti-lo sem justa causa, simplesmente descontar os dias parados, abonar as faltas respectivas ou, ainda, não praticar qualquer punição.

1.615 thoughts on “Abandono de emprego

  1. Alice Terezinha Pawlowski

    Neste caso a sra. tem o direito de fazer a rescisão por abandono de emprego, pois ela não tem conseguido provar que está de licença médica. Os atestados simplesmente, não conseguem comprovar o afastamento além de 15 dias. Portanto a sra pode avisa-la de preferência por escrito que fará a rescisão. Procure um contador para lhe auxiliar na feitura da rescisão contratual.

    Um abraço e sucesso sempre.

  2. Fabiana Carneiro Meirelles Chaves

    O correto é você notifica-lo 30 dias de faltas sem justificativa. Neste caso como ele não trabalhou, não pode pleitear nenhuma verba referente ao período não trabalhado. Procure seu contador para que ele faça o desligamento dele no CAGED. Pois está é uma garantia a mais que você está fazendo a coisa correta.

    Um abraço e sucesso sempre.

  3. Bom dia
    Eu sai da empresa e nao quis voltar mais a empresa nao me mandou embora ja fui la pedir para me mandar embora mas disseram q so me mandariam de eu fizesse uma carta pedindo a demissao eu nao fiz isso ja faz ano e eles nao me mandaram embora
    Agora estou gravida tenho direito a salario maternidade quais meus direitos?

  4. Patricia

    Você deve procurar ajuda de um profissional. Lógico que deve procurar a empresa, para verificar sua situação atual. Eles estão lhe creditando seu salário mensalmente? Eles estão considerando a senhora como do quadro da empresa? Caso estas respostas sejam afirmativas! Com certeza a senhora tem todos os seus direitos garantidos.

    Um abraço e sucesso sempre.

  5. Ivanilson

    Sim. Depois de três anos se assinar a carteira, você terá direito ao FGTS, eventualmente também nas outras situações individuais previstas pela legislação do FGTS, caso você se enquadre.

    Um abraço e sucesso sempre.

  6. Conheço uma pessoa que abandonou o emprego á uns 4 anos e ela só ficou no trabalho 3 meses e não foi lá ainda dar baixa na carteira.ela pode ir da baixa na carteira ainda

  7. Alcione

    A baixa na carteira já deve ter sido providenciada pela empresa, junto aos órgãos públicos. Para fins individuais é importante ela voltar a empresa para regularizar a sua situação individual através da carteira de trabalho.

    Um abraço e sucesso sempre.

  8. Olá eu me desliguei do trabalho ainda não fez 30 dias,estou gravida e antes de deixar de ir eu ja havia falado para a gerente que eu estava gravida,e eles já queria me demite e me fizeram assinar aviso prévio caso eu não estivesse ja estaria cumprindo o aviso,falaram para levar o exame comprovando mas até então eu não compareci,pretendo comparecer lá próxima semana levando o exame comprovando a gravides e pra pedir para dar baixa na minha carteira oque será que pode acontecer?
    Recebo alguma coisa,algum benefício mesmo depois de ter me afastado?

    Obrigada e agradesso desde ja.

  9. Katrini

    O melhor neste caso, é a senhora retornar ao seu emprego. Com certeza todas as verbas rescisórias que a senhora tem direito, lhe serão pagas.

    A senhora precisa retornar a empresa com o exame o mais breve possível.

    Um abraço e sucesso sempre.

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