A escrituração da pessoa jurÃdica deve ficar sob a responsabilidade de profissional qualificado, contador ou técnico em contabilidade, nos termos da legislação especifica, que deverá assinar, junto com o titular da firma individual, sócios-gerentes ou administradores da pessoa jurÃdica, as demonstrações financeiras obrigatórias (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do ExercÃcio e Demonstração de Lucros ou PrejuÃzos Acumulados), com a indicação do seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Para efeitos fiscais, nas localidades em que não houver contabilista qualificado, a escrituração contábil pode ficar a cargo do próprio contribuinte ou de pessoa por ele designado.
Todavia, nesse caso, a designação de pessoa não qualificada não eximirá o contribuinte de sua responsabilidade pela escrituração.
O titular da empresa individual, sócio, acionista ou diretor da sociedade, desde que legalmente habilitado para o exercÃcio da profissão, como técnico em contabilidade ou contador, poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa também na qualidade de profissional responsável pela escrituração.
Os contabilistas, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, junto com a pessoa jurÃdica, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem a pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o Impostos de Renda.
Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, por ato de Delegado ou Inspetor da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber.