Equiparação de pessoa física a pessoa jurídica

As empresa individuais são, para os efeitos do imposto de renda, equiparadas a pessoas jurídicas. Para esse fim são consideradas empresas individuais:

1- As firmas individuais;
2- As pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda de bens ou serviços a terceiros;
3- As pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou o loteamento de terrenos.

Não se equiparam a pessoa jurídica as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades a seguir relacionadas, mesmo que estejam registradas como empresa individual, para atender a exigência de entidade de direito público ou privado.

1 – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhe possam ser assemelhadas;
2 – profissões, ocupações e prestações de serviços não comerciais, tais como os de lavanderia e tinturaria, jornaleiro e fotógrafo;
3 – agentes, representantes e outras pessoas sem vinculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria, inclusive os representantes comerciais que exercem exclusivamente a mediação para realização de negócios mercantis;
4 – serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros;

Em todos estes casos, o traço marcante da inocorrência de equiparação a pessoa jurídica é o fato de a atividade ser explorada individualmente, entendendo-se como tal aquela feita sem o concurso de profissionais qualificados. Todavia, não descaracteriza a exploração individual a utilização de pessoal não qualificado, para atendimento das tarefas de apoio necessárias à execução da obra.

A pessoa física equiparada a pessoa jurídica submete-se ao regime tributário comum das pessoas jurídicas.

A empresa individual podera optar pelo SIMPLES, desde que não se enquadre em nenhuma das condições impeditivas.

A equiparação de pessoas físicas a pessoas jurídicas, pela promoção de incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, ocorre quando do arquivamento da documentação no registro imobiliário.

7 thoughts on “Equiparação de pessoa física a pessoa jurídica

  1. Eloisa Gonçalves

    Essas equiparação somente acontece para fins tributários, então a sra precisa juntar xerox autenticada dos documentos pessoais e se dirigir até a delegacia da Receita Federal do Brasil em sua região e lá fazer o registro da pessoa física, com a atividade que lhe equipara a pessoa jurídica. Para mehor condução do processo aconselho a sra a procurar um contador de sua confiança na região que ele com certeza a judara na condução do processo, pois depois de concluído o empreendimento precisa ser solicitada a baixa da equiparação.

    Um grande abraço e sucesso

    Hélio R. Araújo

  2. Caro colega, sou odontólogo e possuo uma empresa individual desde 1999. o meu contador vinha fazendo a minha declaração de renda tributando os meus rendimentos da pessoa jurídica na pessoa física, segundo o que manda o decreto nº3.000, de 1999, Art.150, parágrafo segundo.Para minha supresa a receita me pegou na malha fina e ainda glosou os valores. não achando pouco ainda me multou ainda mais por edital. Que devo fazer, entrar com um mandado de segurança ou pagar a multa?

  3. José Alves Xavier

    O que acho que deves fazer é: Procurar o seu contador e ver com ele as explicações para o fato. Depois de analisar a situação individual, fazer a defesa administrativa, juntando a documentação que comprova seus argumentos. Depois disso aguardar a decisão da RFB da defesa e analisar novamente os seus e os argumentos da RFB e partir para uma nova defesa, ainda na esfera adinistrativa, aguardar novamente a decisão da receita, analisar outra vez, fazer outra defesa, ai sim na esfera judicial, depois de tudo isso sim, pode-se pensar em mandado de segurança que é um instrumento que pode ser utilizado em uma etapa posterior e não logo depois de um lançamento tributário. Meu conselho, escute sempre o seu contador, caso não concorde com os argumentos dele, ouça uma segunda opinião, mais de outro contador, pois se o sr. ouvir outro profissional ele terá outra opinião, sempre.

    Um grande abraço e sucesso

    Hélio R. Araújo

  4. Jose Alves Xavier

    Procurar o seu contador para que ele lhe dê a solução! Pois se a decisão foi dele, ele deve responder pelo serviço feito. Caso ele não lhe dê uma solução, procure a justiça. Entendo que essa glosa da receita, possa ser solucionada com a juntada da documentação que comprova a correta utilização da legsialção fiscal.

    Um abraço e sucesso

  5. Osvaldo Estevam

    Cada situação individual precisa ser analisada. Em valores podemos dizer que se sua receita bruta mensal com pessoas fisicas for superior a R$ 9.000,00 já compensa o sr montar a empresa e ao invés de emitir recibos, emitir a nota fiscal de prestação de serviços aos seus clientes. Para melhor entendimento sugiro procurar um Contador em sua cidade que lhe passara maiores informações, caso ainda reste alguma duvida, continuamos a disposição, para responder seus questionamentos.

    Um abraço e sucesso

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