Direito ao Crédito nas Devoluções de Mercadorias

É assegurado ao contribuinte o direito ao crédito fiscal nas operações de devolução de mercadorias, quando atendidas as exigências fiscais estabelecidas pela legislação do ICMS e IPI, observando-se o princípio da não-cumulatividade do ICMS.

O estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria, com indicação do número, da data da emissão e do valor da operação constantes do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação “Devolução de mercadoria”; bem como escriturar no livro Registro de Saídas a nota fiscal de devolução.

O estabelecimento que receber a mercadoria em devolução deverá, escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal devolvida; bem como provar pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou o crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria devolvida.

Considerando a ocorrência do fato gerador do ICMS na entrada de mercadoria oriunda de outro estado da federação destinada a ativo fixo ou consumo, cujo imposto é calculado com base na aplicação do diferencial entre alíquota interna e a interestadual, caso o contribuinte venha a efetuar a devolução dessa mercadoria, entendemos que, para recuperação do imposto destacado na nota fiscal do fornecedor e do diferencial de alíquotas, pago pelo destinatário, deve ser observado o seguinte procedimento:
a) emitir a nota fiscal para acompanhar a mercadoria, com indicação do númeor, da data da emissão e do valor da operação, constante do documento originário, bem como do imposto calculado pela alíquota interestadual relativo às quantidades devolvidas, e da causa da devolução, consignando como natureza da operação “Devolução de ativo fixo” (ou de material de consumo)
b) registrar no Livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida.
c) Recuperar o ICMS decorrente do diferencial de alíquota, lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, “Extorno de débito”
d) No caso de devolução de mercadorias adquiridas para uso ou consumo próprio ou para o ativo fixo, apropriar o imposto que foi pago pelo fornecedor, lançando-o no livro Registro de Apuração de ICMS, “outros créditos” isto é o ICMS devido e destacado na nota fiscal de compra.

A devolução realizada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal permitira ao estabelecimento vendedor o aproveitamento do crédito do ICMS pago por ocasião da saída, observando-se os seguintes procedimentos:
a) O destinatário deverá elaborar declaração para acompanhar a mercadoria, na qual serão declarados:
a1) a discriminação das mercadorias devolvidas;
a2) Os motivos da devolução;
a3) o número e a data de emissão da nota fiscal originária, exceto quando a declaração for prestada na própria nota fiscal.

O estabelecimento vendedor, ao receber a mercadoria em devolução, deve emitir nota fiscal relativa à entrada, obedecendo a todas as normas regulamentares pertinentes, com as seguintes indicações:
a) o número e a data de emissão da nota fiscal originária;
b) o valor do imposto relativo às mercadorias devolvidas.

Assumindo o estabelecimento vendedor o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria devolvida por não-contribuinte, além da declaração de que tratamos acima, a nota fiscal relativa à entrada deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.

Somente será reconhecido o direito ao crédito de ICMS quando a devolução ocorrer no prazo de 30 dias contados da efetiva entrega da mercadoria. Não será aplicado o prazo de 30 dias quando a devolução ocorrer em razão de garantia ou inadimplemento do comprador.

Como a devolução de mercadorias tem por objetivo anular os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários, a alíquota aplicável na operação será a mesma que vigorava no momento em que se realizou a operação originária.

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    One thought on “Direito ao Crédito nas Devoluções de Mercadorias

    1. Wellington

      Quando da emissão da nota de devolução, mesmo você sendo simples nacional o sistema permite que você destaque os impostos incidentes na nota de remessa. Se tiver alguma dificuldade procure o seu pessoal de suporte do programa de emissão de nota fiscal eletrônica, que eles com certeza poderão lhe ajudar.

      Um abraço e sucesso sempre.

    2. Boa tarde, gostaria de tirar uma duvida, comprei um material e veio a nota fiscal, só que teve um material que veio errado, quando fomos trocar o fornecedor emitiu uma nota de devoluçao parcial com CFOP 1411, e em seguida outra nota de venda só com o material, como dou entrada dessa nota de devoluçao em meu sistema? qual cfop uso pra esse caso?

    3. Gerlane

      Normalmente notas fiscais de entradas para serem lançadas devem manter o mesmo CFOP da entrada. Então o ideal é manter o mesmo CFOP constante da nota fiscal. Fazendo assim, dificilmente teremos problemas fiscais com a empresa.

      Atenciosamente

      Hélio R. Araújo

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