A certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais, é assegurada ao sujeito passivo, pessoa fÃsica ou jurÃdica.
A prova de quitação é exigida, entre outros, para os seguintes casos:
- a) Nas transferências de domicÃlio para o exterior;
- b) Nas habilitações e licitação promovida por órgão da administração federal, direta, indireta, ou fundacional ou por entidade controlada diretamente ou indiretamente pela União;
- c) na alienação de bem imóvel da pessoa jurÃdica;
- d) Na alienação de bem imóvel de valor superior a R$ 15.904,18 incorporado no Ativo Permanente da empresa. etc.
A Certidão será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda as seguintes condições:
- 1) no caso de pessoa fÃsica não constar como omisso quanto à entrega das declarações de ajuste anual do IRPF; de isento se desobrigado da declaração; bem como do ITR;
- 2) no caso de pessoa jurÃdica que não figure como omisso quanto à entrega das Declarações de rendimento, DCTF, DIRF e DITR;
Por ocasião do pedido deverão ser anexados;
- a) Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural,
- b) identificação do requerente.
Será emitida Certidão positiva de tributos e contribuicões Federais, com efeitos de negativa quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal, cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
- a) moratória;
- b) deposito de seu montante integral;
- c) impugnação ou recurso, nos termos da Lei;
- d) que tenha sido objeto de parcelamento, dentre outros.
Tendo esta certidão os mesmos efeitos da Certidão Negativa.
Certidão de quitação de débito
Miriam Nunes
Obrigado pelo contato.
Sucesso sempre.
Hélio R. Araújo
Gestor da página