Emissão da certidão negativa de débitos

A certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais, é assegurada ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica.

A prova de quitação é exigida, entre outros, para os seguintes casos:

  • a) Nas transferências de domicílio para o exterior;
  • b) Nas habilitações e licitação promovida por órgão da administração federal, direta, indireta, ou fundacional ou por entidade controlada diretamente ou indiretamente pela União;
  • c) na alienação de bem imóvel da pessoa jurídica;
  • d) Na alienação de bem imóvel de valor superior a R$ 15.904,18 incorporado no Ativo Permanente da empresa. etc.

A Certidão será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda as seguintes condições:

  • 1) no caso de pessoa física não constar como omisso quanto à entrega das declarações de ajuste anual do IRPF; de isento se desobrigado da declaração; bem como do ITR;
  • 2) no caso de pessoa jurídica que não figure como omisso quanto à entrega das Declarações de rendimento, DCTF, DIRF e DITR;

Por ocasião do pedido deverão ser anexados;

  • a) Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural,
  • b) identificação do requerente.

Será emitida Certidão positiva de tributos e contribuicões Federais, com efeitos de negativa quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal, cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

  • a) moratória;
  • b) deposito de seu montante integral;
  • c) impugnação ou recurso, nos termos da Lei;
  • d) que tenha sido objeto de parcelamento, dentre outros.

Tendo esta certidão os mesmos efeitos da Certidão Negativa.

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