Entende-se por benfeitoria a obra útil realizada em propriedade que aumente o seu valor ou, ainda, a obra realizada em bens móveis ou imóveis com a finalidade de conservação, melhoramento ou embelezamento, podendo ser:
Necessárias, quando têm por finalidade conservar a coisa e evitar que se deteriore;
ùteis, quando aumentam ou facilitam o uso da coisa; ou
voluptuárias, aquelas de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor;As benfeitorias realizadas em propriedade de terceiros que aumentem a sua utilidade econômica e que constituam melhorias e ampliações que se agreguem ao bem são calssificados no ativo imobilizado.
Tais gastos poderão ser:
amortizados durante o prazo de vigência do contrato, quando se tratar de benfeitoria realizada em imóvel cujo contrato de locação tenha prazo determinado e estipule que o locador não indenizará as benfeitorias realizadas pelo locatário;
depreciado às taxas normais aplicáveis até o final do contrato (quando então se apurará o eventual resultado), se a benfeitoria for realizada em imóvel cujo contrato de locação:
firmado por prazo determinado não tenha cláusula que estipule que o locador não indenizará as benfeitorias realizadas pelo locatário; ou
firmado por prazo indeterminado contenha ou não cláusula que impeça o locatário de pleitear indenização.O resultado será a diferença (positiva ou negativa) entre o valor residual contabilmente apurado e o valor da indenização porventura recebida no final do contrato.
Gostaria de saber se em caso de imóvel ADJUDICADO, o novo proprietário teria de pagar as benfeitorias realizadas.
Paulo Afonso A Silva
Questões legais, dependem de variáveis muito próprias e de decisões judiciais, nem sempre facilmente respondiveis. Teoricamente sim.
um grande abraço e sucesso sempre.
Hélio R. Araújo
Bom Dia,
Lendo o CPC 04, observei que as benfeitorias em propriedade de terceiros não são mencionadas coma intangÃvel. Gostaria de saber qual seria sua classificação e qual texto legal comprobatório.
Abração!
Alexandre Girão
Em nosso entendimento, benfeitoria em propriedade de terceiros, são permanentes, imobilizados, pois são bens tangÃveis.
um abraço e sucesso
Hélio R. Araújo
Caros,
Numa construção de edificação (seja em imóvel de terceiros ou imóvel prório) tenho dúvidas quanto a classificação dos seguintes gastos (Ativo ou Despesa):
– os gastos com contratação de empresa para trabalhar na construção;
– Aluguel de container para abrigar o pessoal da obra;
– Pagamento de vigia noturno para guardar a obra;
Os gastos acima deverão ser ativos ou levados ao resultado?
Abs.
André Vicente
Se a empresa for uma construtora entendo que deve ser tudo levado a resultado. Entendo que todos os gastos com a construção devem ser ativados no caso de empresa com atividade diferente de construtora.
Um abraço e sucesso
Uma empresa optante pelo simples nacional que nao tem sede propria quer fazer um financiamento para reformar e ampliar sua empresa, com a autorizaçao da locatária.Quais as consequencias em relacao a essa transação na pessoa fisÃca e juridica? E onde se baseia isso?
obrigada
lucy
Lucy
Sinceramente não ficou claro a mim, quais as suas duvidas. Entendo que se a sra tem um contrato de locação por um prazo longo, tem a autorização da locadora para fazer as reformas, não vejo o que pode dar errado.
Um abraço e sucesso