Independentemente de dissolução e liquidação é possÃvel fazer a operação de transformação de um tipo para outro. É importante salientar que a transformação não implica nenhuma solução de continuidade na vida da sociedade.
Erronêamente costuma-se chamar a extinção da firma individual e conseqüente absorção integral de seu ativo e passivo, como transformação, porém o que acontece é uma dissolução da firma individual com a simultânea constituição de uma sociedade.
A transformação da sociedade qualquer que seja seu tipo, somente é possÃvel, se expressamente prevista nos atos constitutivos (contrato social ou estatuto), caso em que o acionista dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade, mediante reembolso do valor de sua participação; ou por consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
Sob o aspecto econômico, a forma societária anônima é a mais adequada para dar suporte aos empreendimentos que exijam grande soma de capital, em virtude do acesso que proporciona à captação de recursos.
Entretanto, a adoção da forma de companhia é facultada a empresas de qualquer porte, observando-se na pratica, tem sido justificada, por oferecer maior liberdade de alteração na composição do quadro social, pois a entrada e saÃda de acionista não afeta a sua estrutura jurÃdica;
Outro motivo bastante forte é a maior segurança que a companhia pode oferecer aos que com ela transacionam, decorrente da publicidade dos seus atos societários e das suas demonstrações financeiras.
Uma sociedade limitada pode transformar-se em companhia, ainda que seja composta de apenas dois sócios, desde que haja consenso unânime dos sócios.
Na transformação da S/A em limitada, podemos afirmar que justifica-se a transformação em função dos altos custos com encargos administrativos, exigência de publicidade dos atos societários e das demonstrações financeiras, o que além de ensejar uma despesa adicional, reduz a privacidade dos negócios da empresa.
A deliberação da transformação compete exclusivamente à assembléia Geral Extraordinária convocada na forma da Lei e do estatuto.
Ao acionista dissidente que exercer o seu direito de retirada deverá ser reembolsado o valor de suas ações, determinado pelo valor do patrimônio liquido das ações.
Trabalhei em uma empresa, 20 anos atrás, por uns 9 meses.
Essa empresa não deu baixa na minha carteira e foi vendida.
Agora estou juntando a documentação para aposentadoria. Contatei a empresa que comprou a empresa que trabalhei e pedi para darem baixa na minha carteira.
Eles disseram que não podem fazer nada.
Gostaria de saber se esta informação procede e, caso positivo, o que eu preciso fazer para não perder esse tempo de trabalho.
Obrigada.
Raquel
Raquel
Esse tempo de serviço não será perdido, pois a senhora tem a carteira assinada. No perÃodo trabalhado veja na previdência se consta o registro. Caso contrário a senhora deve procurar um Advogado trabalhista para lhe auxiliar no pedido.
Um abraço e sucesso sempre.