As diferenças entre sociedades comerciais e civis

A perfeita caracterização do que seja sociedade comercial (mercantil) ou civil tem sido um problema para os especialistas.

Segundo Amador Paes de Almeida,”distinguem-se as sociedades comerciais das sociedades civis exclusivamente pela prática de atos do comércio por parte das primeiras, inteiramente inexistentes nas segundas”.

“Por ato de comércio se há de entender, malgrado a dificuldade de conceituação, os negócios jurídicos referentes diretamente ao exercício normal do comércio ou da industria,consistente na operação típica de compra e venda, ou ainda naqueles atos que imprimem feição característica ao comércio ou na clássica definição, em atos de mediação entre o produtor e o consumidor, com habitualidade e finalidade lucrativa” (Manual das Sociedades comerciais, Saraiva, 1982).

Rubens Requião enuncia “as sociedades em geral se dividem em dois grupos: sociedades comerciais e sociedades civis”.

“Distinguem-se umas das outras pelo seu objeto, pois enquanto as sociedades comerciais se especializam na prática constante e em massa de atos do comércio, tendo por atividade o comércio, a sociedade civil explora atos civis, tais como a colonização, a agricultura, os imóveis, a prestação de serviços”.

“Quando ocorre que a sociedade tenha por objeto atividade civil e comercial ao mesmo tempo – sociedade de objeto misto – o critério mais comum para sua classificação é o da atividade prepoderante” (Curso de Direito Comercial, Saraiva, 1973, p.221).

Buscando-se uma linha de identificação do que seja sociedade civil, poderíamos num primeiro enfoque, sublinhar que não se confundem sociedade, associação e fundação e, num segundo instante, que a existência legal da sociedade civil depende da inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Classificam-se as sociedades civis em universais e particulares caracterizando as primeiras como aquelas cujos associados colocam em comum a totalidade dos bens que possuem no momento do contrato, com os rendimentos que possam produzir.

Nas particulares, compreendem-se os bens ou os serviços especialmente declarados no contrato.

Importa salientar, que atualmente existe forte tendência a se considerar de natureza mercantil atividades que no passado eram tidas como civis. É o caso, por exemplo, da exploração de serviços organizados sob estrutura empresarial, quando se verifica uma ou mais das seguintes características:

1) emprego habitual de materiais de expressivo valor em relação ao preço dos serviços;

2) prepondêrancia do fator capital, presente em equipamentos, maquinários ou veiculos utilizados na atividade-fim;

3) execução de serviço que constitua o objeto da atividade apoiada, prepoderantemente, em mão-de-obra contratada.

Portanto, parece ter ficado claro a diferenciação entre sociedade comercial e sociedade civil.

10 thoughts on “As diferenças entre sociedades comerciais e civis

  1. Muito interessante e proveitoso o artigo!
    Mas para aumentar ainda mais o problema do enquadramento entre sociedade civil ou empresária, no que se enquadraria a seguinte situação: Dois médicos (profissionais liberais), proprietários de uma clínica médica, constituem pessoa jurídica registrada na junta comercial, ou seja, sob forma de ltda. Entretanto, não praticam nem um ato de comércio ou atividade empresária, apenas consultas e atendimentos ambulatoriais. De acordo com o artigo, em qual tipo de sociedade de fato se enquadrariam? Lembrando que os profissionais liberais são sempre identificáveis e,portanto, pessoalmente responsáveis por suas ações.

    Agradeço se retornarem!

    Abraços,

    Diego.

  2. Forma :Muito confusa a explicação. Muito “juridiquez”. Devia basear-se mais em exemplos práticos.
    Conteúdo: Acho que faltam sociedades que não se enquadram nessas explicações. Financeiras, por exemplo, são “serviço” puro? Participações Societárias, são financeiras? Etc
    Iniciativa da Econtal : Muito boa. Todos deveriam fazer esses tipos de publicações. Obrigado.
    Wanderly Fernandes
    Economista/Contador/Administrador

  3. Diego Lopes Martinelli

    Com o advento do novo código civil que entrou em vigor em 2002, ficou clara a situação em que mesmo sendo LTDA, com registro na Junta Comercial a empresa pode ser considerada “sociedade civil” que agora é denominada sociedade simples, não confundir com a questão tributária do SIMPLES NACIONAL, pois são coisas bem distintas. Portanto sua resposta seria, mesmo registrada como LTDA e na Junta Comercial ela se constitue em uma sociedade simples.

    um grande abraço e sucesso sempre

  4. Wanderley Fernandes

    Nosso intuíto em fazer o artigo não foi esgotar o assunto, mais tão somente tratar do assunto com base na maioria dos contratos comerciais do Brasil.

    Um grande abraço e sucesso sempre.

    Hélio R. Araújo

  5. tenho duvidas e se puderem me responder ficarei muitissimo grato,

    1. o que é uma sociedade civil?(contexto “economico”)
    2. quais sao os tipos de atos civis? (com relaçao à pergunta 1)
    3. pode dar-me exemplos de sociedades e atos civis?
    4. qual é o objetivo de uma sociedade civil? por acaso seria o lucro?

    pode parecer coisa de menino e pergunta de professor mais nao é, sou estudante de ciencias economicas, e li sobre sociedade mista, mercantil e civil e me fiz essas perguntas, estou procurando as resposta mais nao encontrei-as de forma que me satisfaz. Novamente serei grato por qualquer cooperaçao.

  6. Junior

    Entendemos que a sociedade civil no contexto econômico nada mais é que a reunião de dois ou mais profissionais de igual ou diferente profissões, para o fim econômico do lucro mercantil. O NCC definiu que não existe mais a figura da sociedade civil e sim tem a denominação de Sociedade Simples, portanto pode ser que nos locais onde o sr leu, nao esteja atualizado e tem essas definições.

    Um grande abraço e sucesso

    Hélio R. Araújo

  7. FIQUEI NA DUVIDA DE POSSO ABRIR UMA SOC. SIMPLES LTDA (NO CARTORIO), SENDO UM MEDICO (99% DO CAPITAL) + UMA DONA DE CASA (1% DO CAPITAL).

    JA QUE O MOTIVO DE O MEDICO TER QUE ABRIR A EMPRESA É O SIMPLES FATO DE UMA PREF. NÃO QUERER CONTRATÁ-LO COMO AUTONOMO E NEM COMO EMPREGADO. POR ISSO PRECISA ABRIR UMA EMPRESA COM CNPJ. E CLARO QUE POR SER MEDICO TEM QUE TER UM SOCIO JÁ QUE A LEGISL. NÃO PERMITE FIRMA INDIVIDUAL.

    SE PUDEREM ME AJUDAR AGRADEÇO MUITO.

  8. Cleber

    O sr. podera fazer a opção por abrir uma EIRELI, Empresa individual de Responsabilidade Limitda, pois esse novo modelo surgiu exatamente para evitar a constituição de capital por pessoas que efetivamente não terão atividade na empresa. O sr. pode abrir a empresa conforme discrimina, porém aconselho-o a procurar um contador, pois as obrigações acessórias que o sr. sera obrigada entregar, são impossiveis de ser acompanhadas por quem não é do ramo, bem como tem um complexidade acima do trivial, sendo importante contratar um profissional do ramo para ajuda-lo.

    Um abraço e sucesso

  9. Oi gostaria que voceis mandacem para mim, a resposta desa pergunta Direito Civil e Imobiliários.
    O qeu Caracteriza as Fundações particulares? com justificativas da resposta.

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