Incentivo Fiscal a Cultura

As empresas que declaram Imposto de Renda com base no Lucro Real, poderão destinar até 4% (quatro por cento) do  imposto devido para atividades culturais ou artísticas através de doações para projetos devidamente aprovados pelo Fundo Nacional de Cultura. Tendo os seguintes benefícios:

1) Dedução direta do imposto a pagar;

2) Dedução da base de cálculo do imposto devido.

Este incentivo esta regulamentado pelo artigo 475 do Decreto 3.000/99, cuja redação é a seguinte:

Art. 475. A Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Real poderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivaente realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura -PRONAC.

§ 1º A dedução permitida tera como base

I Рquarenta por cento das doa̵̤es; e

II – trinta por cento dos patrocínios.

§ 2º A dedução não podera exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto na art. 543.

§ 3º O benefício de que trata este artigo não exclui ou reduz outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública.

§ 4º Sem prejuízo da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real podera deduzir integralmente como despesa operacional, o valor das mencionadas doações e patrocínios.

§ 5º As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este capítulo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte.

§ 6º Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas,  em conta bancária, específica, em nome do beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput.

§ 7º As deduções referidas no § 1º poderão ser feitas opcionalmente, através de Contribuições ao Fundo Nacional de Cultura.

§ 8º A soma das deduções previstas neste artigo e no art. 484, não poderão reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543.

Sempre é importante o empresário verificar se o projeto cultural foi aprovado pelo Ministério da cultura e tem uma conta corrente bancária específica para o projeto.

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