As empresas que declaram Imposto de Renda com base no Lucro Real, poderão destinar até 4% (quatro por cento) do imposto devido para atividades culturais ou artÃsticas através de doações para projetos devidamente aprovados pelo Fundo Nacional de Cultura. Tendo os seguintes benefÃcios:
1) Dedução direta do imposto a pagar;
2) Dedução da base de cálculo do imposto devido.
Este incentivo esta regulamentado pelo artigo 475 do Decreto 3.000/99, cuja redação é a seguinte:
Art. 475. A Pessoa JurÃdica tributada com base no Lucro Real poderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivaente realizadas no perÃodo de apuração em favor de projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura -PRONAC.
§ 1º A dedução permitida tera como base
I – quarenta por cento das doações; e
II – trinta por cento dos patrocÃnios.
§ 2º A dedução não podera exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto na art. 543.
§ 3º O benefÃcio de que trata este artigo não exclui ou reduz outros benefÃcios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública.
§ 4º Sem prejuÃzo da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurÃdica tributada com base no lucro real podera deduzir integralmente como despesa operacional, o valor das mencionadas doações e patrocÃnios.
§ 5º As transferências a tÃtulo de doações ou patrocÃnios de que trata este capÃtulo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte.
§ 6º Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária, especÃfica, em nome do beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput.
§ 7º As deduções referidas no § 1º poderão ser feitas opcionalmente, através de Contribuições ao Fundo Nacional de Cultura.
§ 8º A soma das deduções previstas neste artigo e no art. 484, não poderão reduzir o imposto devido pela pessoa jurÃdica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543.
Sempre é importante o empresário verificar se o projeto cultural foi aprovado pelo Ministério da cultura e tem uma conta corrente bancária especÃfica para o projeto.