O empregado que falta continuamente ao trabalho sem motivo justo e sem qualquer comunicação ao empregador está descumprindo a obrigação fundamental de prestar serviço, elemento básico do contrato de trabalho.
Nessas circunstâncias, o abandono de emprego constitui falta grave por parte do empregado, sujeitando-o a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Para caracterizar a figura do abandono, a ausência deve ser injustificada, ou seja, não deve haver motivo que possa justificar o afastamento do empregado ao serviço. A ausência nessas condições identifica o elemento material desta justa causa.
Uma outra caracterÃstica que se apresenta na sua análise é o elemento psicológico, isto é, a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.
Apesar da essencialidade do elemento material (faltas injustificadas), a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, para caracterizar a justa causa.
O enunciado TST n.º 32 dispõe:”Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefÃcio previdenciário, nem justificar o motivo de não fazer.”Muito embora o referido prazo de 30 dias tenha sido estabelecido em função da cessação do benefÃcio previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal perÃodo em todas as hipóteses de não-comparecimento injustificado ao serviço, aplicação por analogia ao disposto no artigo 474 da CLT, segundo o qual a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos acarreta rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.Assim, constata-se que o elemento material da figura do abandono (faltas injustificadas por mais de 30 dias) sobrepõe-se ao psicológico (intenção deliberada de abandonar), o qual passa a ser presumido.Cumpre notar, inclusive, que apesar do interegno de 30 dias, há circunstâncias de fato que tornam evidente a intenção do empregado de não mais voltar ao emprego antes mesmo que se complete o referido prazo.É o caso por exemplo, daquele que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo.
Nesta hipótese, observa-se inequÃvoca intenção do empregado em não mais trabalhar na empresa anterior.
Tal manifestação, para fins de caracterização do abandono de emprego, apresenta-se das mais variadas formas.
Resumindo podemos destacar os seguintes elementos caracterizadores desta justa causa:
- Intenção manifesta do empregado em não mais prestar serviços;
- Afastamento sem justificativa e sem qualquer comunicação ao empregador;
- PerÃodo em que o empregado permanece ausente do emprego;
- Após providências da empresa em notificar o empregado para comparecer ao trabalho, este não se manifesta, ou não justifica as ausências.
As formas de notificação para comparecimento ao trabalho podem ser:
- DomicÃlio conhecido: Pessoalmente, mediante recibo na segunda via da notificação. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da famÃlia que o tenha recebido;- por meio do correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR); e- pelo cartório de tÃtulos e documentos, com comprovante de entrega.A referida notificação tem que ser anotada na ficha ou livro de registro de empregado, juntamente com o comprovante de recebimento.
- Domicilio desconhecido: Estando o empregado faltoso em lugar incerto e não sabido, pode-se notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Nota-se, entretanto, que a jurisprudência trabalhista não é pacÃfica quanto à adoção desse método de convocação, assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso.Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática.Cabe à empresa enviar aviso de rescisão ao empregado, mediante uma das formas acima.Rescindindo o contrato, deve-se anotar a baixa na ficha ou livro de registro de empregado, comunicando a rescisão ao ministério do trabalho e emprego (MTE) por meio do cadastro geral de empregado e desempregado (CAGED).De acordo com parecer da procuradoria-geral do INSS, as notas inseridas na CTPS, que abonem ou desabonem a conduta funcional do empregado são proibidas, acarretando, inclusive, a inutilização do documento, e sujeitando o empregador à multa. Portanto, a dispensa por justa causa não deve ser anotada na CTPS.
Contudo há situações em que o empregado após ser convocado pela empresa, retorna ao serviço (após o 30º dia consecutivo de ausência do trabalho) sem que se caracterize, necessariamente, a figura do abandono de emprego:
- Se o empregado retornar dentro do prazo concedido e apresentar motivo que justifique a sua ausência, presume-se sua intenção de continuar no emprego.
As faltas, uma vez justificadas, podem ou não ser descontadas, para qualquer efeito legal, dependendo do motivo apresentado;
- O retorno ao trabalho ocorre após o prazo estabelecido, mas com justificativa oriunda de circunstâncias excepcionais, com a impossibilidade de reassumir a função por motivo de detenção, doença mental etc.
Porém, se o empregado atende à convocação do empregador, após o 30º dia de ausência, e não justifica as faltas ocorridas, fica a critério deste demiti-lo por justa causa, suspendê-lo, adverti-lo, demiti-lo sem justa causa, simplesmente descontar os dias parados, abonar as faltas respectivas ou, ainda, não praticar qualquer punição.
Uezes
Somente o órgão onde o sr foi lotado que lhe pode dar esta informação, pois o sr. tem o direito, desde que cumpra com seus deveres. Não existe direitos sem deveres.
Um abraço e sucesso sempre.
Uezes
Respondido.
Thalmon Menezes
Não. Infelizmente o perÃodo para solicitar algum direito trabalhista, prescreve em 2 anos.
Um abraço e sucesso sempre.
Alice Terezinha Pawlowski
Neste caso a sra. tem o direito de fazer a rescisão por abandono de emprego, pois ela não tem conseguido provar que está de licença médica. Os atestados simplesmente, não conseguem comprovar o afastamento além de 15 dias. Portanto a sra pode avisa-la de preferência por escrito que fará a rescisão. Procure um contador para lhe auxiliar na feitura da rescisão contratual.
Um abraço e sucesso sempre.
Fabiana Carneiro Meirelles Chaves
Como o benefÃcio foi suspenso e ele não retornou ao trabalho, não é devido a ele nenhuma desta verbas. Somente o tempo que ele trabalhou é devido.
Um abraço e sucesso sempre.
Fabiana Carneiro Meirelles Chaves
O correto é você notifica-lo 30 dias de faltas sem justificativa. Neste caso como ele não trabalhou, não pode pleitear nenhuma verba referente ao perÃodo não trabalhado. Procure seu contador para que ele faça o desligamento dele no CAGED. Pois está é uma garantia a mais que você está fazendo a coisa correta.
Um abraço e sucesso sempre.
Patricia Santos
Só a empresa pode lhe informar isto, pois vai depender de como trataram seu caso. A empresa vai dar baixa na sua carteira na época que ela o fez junto ao MTE.
Um abraço e sucesso sempre.
Bom dia
Eu sai da empresa e nao quis voltar mais a empresa nao me mandou embora ja fui la pedir para me mandar embora mas disseram q so me mandariam de eu fizesse uma carta pedindo a demissao eu nao fiz isso ja faz ano e eles nao me mandaram embora
Agora estou gravida tenho direito a salario maternidade quais meus direitos?
Abandonei o serviço depois de três meses voltei pra dar baixa na minha carteira de trabalho não recebi nada será se tenho direito ao fgts?
Patricia
Você deve procurar ajuda de um profissional. Lógico que deve procurar a empresa, para verificar sua situação atual. Eles estão lhe creditando seu salário mensalmente? Eles estão considerando a senhora como do quadro da empresa? Caso estas respostas sejam afirmativas! Com certeza a senhora tem todos os seus direitos garantidos.
Um abraço e sucesso sempre.
Ivanilson
Sim. Depois de três anos se assinar a carteira, você terá direito ao FGTS, eventualmente também nas outras situações individuais previstas pela legislação do FGTS, caso você se enquadre.
Um abraço e sucesso sempre.
Conheço uma pessoa que abandonou o emprego á uns 4 anos e ela só ficou no trabalho 3 meses e não foi lá ainda dar baixa na carteira.ela pode ir da baixa na carteira ainda
Alcione
A baixa na carteira já deve ter sido providenciada pela empresa, junto aos órgãos públicos. Para fins individuais é importante ela voltar a empresa para regularizar a sua situação individual através da carteira de trabalho.
Um abraço e sucesso sempre.
Olá eu me desliguei do trabalho ainda não fez 30 dias,estou gravida e antes de deixar de ir eu ja havia falado para a gerente que eu estava gravida,e eles já queria me demite e me fizeram assinar aviso prévio caso eu não estivesse ja estaria cumprindo o aviso,falaram para levar o exame comprovando mas até então eu não compareci,pretendo comparecer lá próxima semana levando o exame comprovando a gravides e pra pedir para dar baixa na minha carteira oque será que pode acontecer?
Recebo alguma coisa,algum benefÃcio mesmo depois de ter me afastado?
Obrigada e agradesso desde ja.
Katrini
O melhor neste caso, é a senhora retornar ao seu emprego. Com certeza todas as verbas rescisórias que a senhora tem direito, lhe serão pagas.
A senhora precisa retornar a empresa com o exame o mais breve possÃvel.
Um abraço e sucesso sempre.