O aval como garantia autônoma

O aval é garantia autônoma, prestada pelo avalista no próprio título, mas desvinculada do que consta do título. Não se confunde com a fiança, que é garantia acessória.

Ele é autônomo e de natureza cambial, prestando-se a garantir compromisso assumido via título cambial.

O aval tem sua vinculação, em termos de aplicabilidade, diretamente ligada à letra de câmbio. Sua disciplina legal encontra-se nos arts. 14 e 15 do Decreto n.º 2.044. de 1908, que “define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais.”

Todavia, com a crescente demanda das operações bancárias de desconto de duplicatas, também nesse título tornou-se comum o uso do aval.

O aval dá-se pela assinatura de próprio punho do avalista ou de seu mandatário, constituído com poderes especiais, no próprio título (no verso ou no anverso), não obstante sua natureza autônoma.

A simples assinatura do avalista aposta no título é suficiente para configurar o aval. Não se exige nenhuma outra formalidade. Tampouco é necessária a aposição de expressões do tipo “em garantia” “por aval” ou qualquer outra.

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