O aval é garantia autônoma, prestada pelo avalista no próprio tÃtulo, mas desvinculada do que consta do tÃtulo. Não se confunde com a fiança, que é garantia acessória.
Ele é autônomo e de natureza cambial, prestando-se a garantir compromisso assumido via tÃtulo cambial.
O aval tem sua vinculação, em termos de aplicabilidade, diretamente ligada à letra de câmbio. Sua disciplina legal encontra-se nos arts. 14 e 15 do Decreto n.º 2.044. de 1908, que “define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais.”
Todavia, com a crescente demanda das operações bancárias de desconto de duplicatas, também nesse tÃtulo tornou-se comum o uso do aval.
O aval dá-se pela assinatura de próprio punho do avalista ou de seu mandatário, constituÃdo com poderes especiais, no próprio tÃtulo (no verso ou no anverso), não obstante sua natureza autônoma.
A simples assinatura do avalista aposta no tÃtulo é suficiente para configurar o aval. Não se exige nenhuma outra formalidade. Tampouco é necessária a aposição de expressões do tipo “em garantia” “por aval” ou qualquer outra.