Surgimento da Pericia Contábil

A Contabilidade surgiu juntamente com a perícia. Vários pesquisadores revelam que os primeiros sinais da contabilidade foram constatados a 4000 a.c.; atrelado a ela, a perícia tem seus primeiros vestígios, constatado na antiga civilização do Egito e “na Grécia antiga com o início da sistematização dos conhecimentos jurídicos, observando-se, à época, a utilização de especialistas em determinados campos para proceder à verificação e ao exame de determinadas matérias” 

Para Lopes de Sá  “são muito antigas as manifestações de verificação sobre a verdade dos fatos, buscada por meios contábeis e elas já se manifestavam entre os sumérios-babilônios”. Onde nesta época a contabilidade, apesar de não ser identificada claramente como ciência, era utilizada para identificar o patrimônio.

Alberto  supõe que a perícia era exercida desde a “milenar Índia” com o surgimento da “figura do árbitro, eleito pelas partes, que na verdade, era perito e juiz ao mesmo tempo, pois a ele estava afeta a verificação direta dos fatos, o exame do estado das coisas e lugares, e, também, a decisão “judicial” a ser homologada pelo que detinha o poder real, feudal, no sistema de castas e privilégio indianos”. Levando-se em consideração o acúmulo de atividades a um único profissional o perito não era claramente identificado, não tinha o seu papel definido na sociedade, confundindo-se com a atividade judicial.

Mas, na civilização romana, com a criação do direito romano, já era possível identificar a figura do perito que apesar de ainda associada a do árbitro, quando necessitava de algum parecer técnico, ele o expedia.

Com o passar do tempo, no século XIII a contabilidade experimentou um grande desenvolvimento na Europa, uma vez que esse continente apresentava-se como berço do comércio; por conta disso, o desenvolvimento da perícia como instrumento de prova, era presente principalmente na Grécia, França, Inglaterra e Itália.

Foi no Século XVII que se identificou a figura do perito como auxiliar da justiça e o perito extrajudicial, diversificando assim a especialidade do trabalho de perito contábil.

Sobre isso afirma:[…], judicialmente, não mais se permitiu a delegação da entrega da prestação jurisdicional ao profissional detentor de conhecimentos técnico-científicos, mas sim, erigindo-se a perícia (e o perito) como auxiliar da justiça, ou seja, o juiz […].

Para tanto, o árbitro – juiz – não pode mais se utilizar do seu poder de magistrado para exercer uma função que foge a sua jurisdição. Para esse fim deve-se amparar de especialista, que na sua imparcialidade, desenvolva um laudo ou parecer, onde expresse a veracidade dos fatos sem qualquer vício.

O que no decreto-lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946 estabelece como privativo dos contadores diplomados o exercício constado na alínea c no artigo 25 que diz “perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de conta em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições a elas conferidas.” Neste decreto-lei já é possível ver a classificação da perícia, em judicial e extrajudicial.

Nesta visão, Alberto definiu perícia judicial como sendo “o resultado material da atividade pericial” que é o “verdadeiro instituto auxiliar da justiça”, já a perícia extrajudicial definiu como “o resultado material além do valor probante”, pois além de identificar e classificar a prova real dos fatos, ele representa “um ponto de equilíbrio, a solução sugerida para os conflitos e dúvidas sobre determinadas situações, coisas ou fatos.”

Com a criação da lei nº 5.869 em 11 de janeiro de 1973 ficou clara qual a função e atuação do perito-contador na sociedade como consta no artigo 145 que diz:

Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art.421.

§ 1º – os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste código.

§ 2º – os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º – nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os quesitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

8 thoughts on “Surgimento da Pericia Contábil

  1. Boa tarde!

    Gostaria de saber quem escreveu esta afirmação.

    Sobre isso afirma:[…], judicialmente, não mais se permitiu a delegação da entrega da prestação jurisdicional ao profissional detentor de conhecimentos técnico-científicos, mas sim, erigindo-se a perícia (e o perito) como auxiliar da justiça, ou seja, o juiz […].

    Obrigada!

  2. Bom dia

    Sou estudante do curso de ciencias contabeis.
    Estou em fase ce conclusão do curso.
    Eleborando meu Trabalho de Conclusão de Curso.
    E lendo deu artigo, achei ele muito interessante.
    Por isso venho atraves deste pedir-lhe mais algumas dicas de artigos voltados para a area de Piricia contabil, e também suas permissão para usa-los em minhas sitações.

  3. Bom dia ,senhor Helio Rodrigues estou fazendo meu tcc em pericia contábil,e gostaria de alguns esclarecimentos ,como faço para lhe encontrar.?

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