A Contabilidade surgiu juntamente com a perÃcia. Vários pesquisadores revelam que os primeiros sinais da contabilidade foram constatados a 4000 a.c.; atrelado a ela, a perÃcia tem seus primeiros vestÃgios, constatado na antiga civilização do Egito e “na Grécia antiga com o inÃcio da sistematização dos conhecimentos jurÃdicos, observando-se, à época, a utilização de especialistas em determinados campos para proceder à verificação e ao exame de determinadas matériasâ€Â
Para Lopes de Sá “são muito antigas as manifestações de verificação sobre a verdade dos fatos, buscada por meios contábeis e elas já se manifestavam entre os sumérios-babilôniosâ€. Onde nesta época a contabilidade, apesar de não ser identificada claramente como ciência, era utilizada para identificar o patrimônio.
Alberto supõe que a perÃcia era exercida desde a “milenar Ãndia†com o surgimento da “figura do árbitro, eleito pelas partes, que na verdade, era perito e juiz ao mesmo tempo, pois a ele estava afeta a verificação direta dos fatos, o exame do estado das coisas e lugares, e, também, a decisão “judicial†a ser homologada pelo que detinha o poder real, feudal, no sistema de castas e privilégio indianosâ€. Levando-se em consideração o acúmulo de atividades a um único profissional o perito não era claramente identificado, não tinha o seu papel definido na sociedade, confundindo-se com a atividade judicial.
Mas, na civilização romana, com a criação do direito romano, já era possÃvel identificar a figura do perito que apesar de ainda associada a do árbitro, quando necessitava de algum parecer técnico, ele o expedia.
Com o passar do tempo, no século XIII a contabilidade experimentou um grande desenvolvimento na Europa, uma vez que esse continente apresentava-se como berço do comércio; por conta disso, o desenvolvimento da perÃcia como instrumento de prova, era presente principalmente na Grécia, França, Inglaterra e Itália.
Foi no Século XVII que se identificou a figura do perito como auxiliar da justiça e o perito extrajudicial, diversificando assim a especialidade do trabalho de perito contábil.
Sobre isso afirma:[…], judicialmente, não mais se permitiu a delegação da entrega da prestação jurisdicional ao profissional detentor de conhecimentos técnico-cientÃficos, mas sim, erigindo-se a perÃcia (e o perito) como auxiliar da justiça, ou seja, o juiz […].
Para tanto, o árbitro – juiz – não pode mais se utilizar do seu poder de magistrado para exercer uma função que foge a sua jurisdição. Para esse fim deve-se amparar de especialista, que na sua imparcialidade, desenvolva um laudo ou parecer, onde expresse a veracidade dos fatos sem qualquer vÃcio.
O que no decreto-lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946 estabelece como privativo dos contadores diplomados o exercÃcio constado na alÃnea c no artigo 25 que diz “perÃcias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de conta em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições a elas conferidas.†Neste decreto-lei já é possÃvel ver a classificação da perÃcia, em judicial e extrajudicial.
Nesta visão, Alberto definiu perÃcia judicial como sendo “o resultado material da atividade pericial†que é o “verdadeiro instituto auxiliar da justiçaâ€, já a perÃcia extrajudicial definiu como “o resultado material além do valor probanteâ€, pois além de identificar e classificar a prova real dos fatos, ele representa “um ponto de equilÃbrio, a solução sugerida para os conflitos e dúvidas sobre determinadas situações, coisas ou fatos.â€
Com a criação da lei nº 5.869 em 11 de janeiro de 1973 ficou clara qual a função e atuação do perito-contador na sociedade como consta no artigo 145 que diz:
Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cientÃfico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art.421.
§ 1º – os peritos serão escolhidos entre profissionais de nÃvel universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no CapÃtulo VI, seção VII, deste código.
§ 2º – os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3º – nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os quesitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Qual o nome do autor do texto Surgimento da pericia contabil?
Geisla
O texto foi retirado do livro Manual de Pericia Contábil de Júlio Cesar Zanluca.
Um feliz natal e um 2010 pleno de realizações.
Hélio R. Araújo
Boa tarde!
Gostaria de saber quem escreveu esta afirmação.
Sobre isso afirma:[…], judicialmente, não mais se permitiu a delegação da entrega da prestação jurisdicional ao profissional detentor de conhecimentos técnico-cientÃficos, mas sim, erigindo-se a perÃcia (e o perito) como auxiliar da justiça, ou seja, o juiz […].
Obrigada!
Alaia Novaes
Não tenho idéia.
Um abrço e sucesso
Bom dia
Sou estudante do curso de ciencias contabeis.
Estou em fase ce conclusão do curso.
Eleborando meu Trabalho de Conclusão de Curso.
E lendo deu artigo, achei ele muito interessante.
Por isso venho atraves deste pedir-lhe mais algumas dicas de artigos voltados para a area de Piricia contabil, e também suas permissão para usa-los em minhas sitações.
iraci Naves de Resende
Pode usa-las a vontade, pois resolvemos publica-las exatamente para serem divulgadas e citadas.
Um abraço e sucesso
Bom dia ,senhor Helio Rodrigues estou fazendo meu tcc em pericia contábil,e gostaria de alguns esclarecimentos ,como faço para lhe encontrar.?
Rosimary marinho
Estou no meu escritório de segunda a sexta-feira de 8:00 as 12:00 e de 13:30 as 18:00.
Um abraço e sucesso sempre.