A classificação do planejamento tributário depende dos critérios e do ponto de vista do observador. Em verdade, toda a classificação é imperfeita e subjetiva, pois importa em restrição da realidade e depende dos juÃzos valorativos utilizados na análise.
Pode-se classificar o planejamento tributário através dos seguintes critérios:
Pelo critério das áreas de atuação, pode ser:
Administrativo, através de intervenções diretamente no sujeito ativo, quer pela da consulta fiscal;quer pela via judicial, através do pleito de tutela jurisdicional, como em ação declaratória de inexistência de débito fiscal; ou interno, os atos realizados dentro da própria empresa, como o comitê de planejamento tributário.
Considerando o objetivo, pode ser:
Anulatório, empregando-se estruturas e formas jurÃdicas a fim de impedir a concretização da hipótese de incidência da norma;
Redutivo, utilizando-se formas e estruturas que concretizem hipótese de incidência menos onerosa, como na norma de cobertura ou na isenção parcial; e
Postergativo, visando ao deslocamento da ocorrência do fato gerador ou procrastinação do lançamento ou pagamento do imposto, como na denúncia espontânea.
Do prisma dos expedientes utilizados, o planejamento pode ser:
• Indireto: interpor outra relação jurÃdica entre o negócio objetivado; tais como o negócio jurÃdico indireto.
• Omissivo: ou evasão imprópria, a simples abstinência da realização da hipótese de incidência, tais como importação proibitiva de mercadorias com altas alÃquotas, como carros importados;
• Induzido: quando a própria lei favorece (por razões extrafiscais) a escolha de uma forma de tributação, através de incentivos e isenções, tais como a compra de mercadorias importadas através da Zona Franca de Manaus;
• Optativo: elegendo-se a melhor fórmula elisiva entre as opções dadas pelo legislador, tais como a opção entre a tributação do IR pelo lucro real ou presumido;
• Interpretativo: ou lacunar, em que o agente utiliza-se das lacunas e imprevisões do legislador, tais como a não incidência do ISS sobre transportes intermunicipais; ou,
• Modificativo: forma atÃpica que se utiliza da transformação ou mudança dos caracteres do negócio jurÃdico a fim de alterar o tributo incidente ou aproveitar-se de um benefÃcio legal. Tais como a transformação da sociedade comercial em cooperativa (menor ônus tributário no regime jurÃdico pátrio).
A classificação supra de forma alguma abrange todas as formas de planejamento tributário, pois este é limitado apenas pela lei e pelos expedientes legais que seus agentes idealizarem. Também o planejamento pode, e geralmente ocorre, não ater-se a só uma fórmula ou conduta, mas utilizar-se de vários métodos interligados.
Podemos acentuar que a preocupação com a legalidade do planejamento tributário tem sido assinalada de modo uniforme a doutrina alienÃgena. Na França há uma grande preocupação com a intenção do negócio jurÃdico que visa à elisão, tendo a legislação francesa contemplado a figura do abuso de direito, como bem assinalam MERCIER & PLAGNET.
Notadamente no Reino Unido, o contribuinte tem uma maior consciência e preocupação em reduzir sua carga tributária. Os ingleses, inclusive, desenvolveram a técnica do business purpose test para, através da observação do negócio entabulado, verificar se na proposta do negócio jurÃdico objetivado há simples intenção de pagar menos tributo, ou se a nova feição jurÃdica dada à prática comercial, a par da economia tributária traz também ganho de natureza negocial. Na primeira hipótese haveria abuso de direito. Na segunda, o negócio seria considerado lÃcito.
O bom planejamento tributário deve evitar as condutas abaixo enumeradas:
1. NÃO economize tributos à s custas de benefÃcios comerciais (não é aconselhável ter perdas financeiras nos negócios apenas para evitar os tributos);
2. NÃO planifique a longo prazo. O plano pode ser efetivo no momento, mas pode ser o alvo de futura legislação anti-elisão antes de se completar;
3. NÃO relegue sua segurança financeira futura (não transmita todo seu patrimônio para reduzir os tributos sobre sucessão);
4. NÃO faça esquemas inflexÃveis. É sempre necessário revisão seu planejamento à luz das mudanças de sua posição financeira e de sua famÃlia. Deve-se também ter em conta as mudanças no sistema tributário, como o corte drástico das alÃquotas de determinado tributo;
5. NÃO esqueça que a lei pode mudar. Lembre-se, em particular, que o imposto sobre transmissão causa mortis será aplicado conforme a lei vigente ao tempo do falecimento, não necessariamente a mesma lei aplicável no momento; e,
6. NÃO separe rigidamente capital e renda. Um bom planejamento tributário envolve, às vezes, economia de renda e maiores gastos em capital. Cada um tem sua própria tributação e deve-se tentar maximizar ambos após a incidência dos tributos.
As condutas que devem ser incentivadas são:
a. tirar vantagem de todas deduções e benefÃcios possÃveis;
b. planejar cuidadosamente as datas das transações e eventos;
c. tomar medidas para incrementar os benefÃcios fiscais; ou,
d. evitar ações que venham a majorar os tributos a pagar.
O planejamento tributário é a tradução da atividade que procurar ordenar os negócios com o objetivo de pagar menos tributos, postergar o cumprimento das obrigações fiscais ou até não pagar tributos.
Reafirma-se ser este um procedimento lÃcito que busca identificar, com a indispensável antecedência, a alternativa legal menos onerosa para que se alcance determinado objetivo negocial ou patrimonial. Tal atividade (o planejamento tributário) é possÃvel graças à adoção, pelo legislador tributário brasileiro, dos princÃpios tributários chamados de estrita reserva legal e de tipificação cerrada da hipótese de incidência.
A realidade é que ninguém se organiza para pagar mais impostos. No mercado competitivo das modernas relações empresariais o processo de planejamento, como um todo, passou a ser necessidade básica. O planejamento tributário insere-se em um procedimento amplo e geral que deve preceder a qualquer novo negócio ou alteração de rumo no mundo empresarial. Ele objetiva o que qualquer outro planejamento visa: a eficiência, que em termos de dispêndio com tributos significará sempre pagar menos, dentro dos limites da lei.
A prática do planejamento tributário, também denominado de direito à economia de impostos comporta como requisito legal a prática de ações válidas e legÃtimas. Desta forma, as idéias e planos voltados à economia de impostos pressupõem o emprego de estruturas e formas jurÃdicas adequadas, normais e tÃpicas à materialização dos respectivos negócios empresariais, operações mercantis e prestações de serviços.
Para que o imprescindÃvel processo de integração do planejamento tributário na planificação global da empresa ocorra de forma adequada não basta tomar contato com idéias criativas; é necessário observar algumas regras básicas já aplicadas por organizações empresariais à frente do processo de elaboração de planos voltados à legÃtima economia dos impostos.
As empresas que pretendem aprimorar o seu ambiente fiscal, mediante a prática de ações lÃcitas, capazes de excluir, reduzir ou postergar o pagamento dos tributos devem observar as regras práticas a seguir dispostas, que outorgam juridicidade a qualquer planejamento fiscal:
1) Verificar se a economia de impostos provém de ação ou omissão anterior ao fato gerador
2) Examinar se a economia de impostos provém de ação ou omissão legÃtima;
3) Analisar se a economia de impostos é oriunda de ação realizada por meio de formas de direito privado normais, tÃpicas e adequadas;
4) Investigar se a economia de impostos resultou de ação ou conduta realizadas com correspondência a suas formalizações em documentos e registros fiscais.
Passando por estas quatro etapas, o contribuinte estará realizando um procedimento lÃcito e transparente, planejando seus custos dentro das alternativas que a própria lei lhe faculta.
Assim, o contribuinte, seja pessoa fÃsica, seja empresa, poderá realizar atos jurÃdicos com a finalidade estrita de economia fiscal. Por exemplo, poderá buscar unidades da federação onde possa se beneficiar de alÃquotas menores. Da mesma forma, o contribuinte é livre para adotar a forma jurÃdica que considerar mais conveniente, podendo realizar operações de reestruturação societária, visando pagar menos impostos.
Todos estes procedimentos ocorrem porque a carga tributária para um agente econômico é, antes de mais nada, um fenômeno nitidamente econômico: é uma questão de custos. O custo tributário é um custo empresarial como qualquer outro, que deve ser reduzido, em prol da maior lucratividade do empreendimento.
Ótima apesentação,parabéns.
Obrigado.
Wilson
Sempre que possivel, vamos continuar postando temas com assuntos atuais….
um abraço e sucesso
Hélio R. Araújo
Wilson
É sempre uma satisfação quando o assunto tratado é de interesse geral.
Um abraço e sucesso
Hélio R. Araújo