Depreciação de bens do ativo imobilizado

Poderíamos conceituar a depreciação como a importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.

A dedutibilidade da depreciação como custo ou despesa operacional é condicionada à observância dos seguintes requisitos:

a) somente a pessoa jurídica que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem, poderá deduzir a correspondente depreciação;
b) a quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir;
c) em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
d) na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, a dedutibilidade das despesas de depreciação é condicionada a que os bens sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e serviços.

De acordo com o parágrafo unico da art. 25 da IN SRF nº 11/96, consideram-se intrisecamente relacionados com a produção ou com a comercialização:
1) os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;

2) os bens móveis e imóveis utilizados como estabelecimento da administração;

3) os bens móveis utilizados nas atividades operacionais instalados em estabelecimento da empresa;

4) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagens aplicados na produção;

5) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados por cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;

6) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;

7) os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;

8) os bens móveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;

9) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;

10) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil (leasing) nos termos da Lei 6.099/74;

11) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.

Entendemos que a relação da IN SRF nº 11/96 não é exaustiva, porquanto não abrange, nem poderia fazê-lo todos os bens necessários às atividades da empresa.

Os bens que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, terão a sua depreciação efetivada, quando da saída do bem do patrimônio da empresa, ou poderão ser considerados despesa não-operacional.

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    One thought on “Depreciação de bens do ativo imobilizado

    1. Boa tarde!

      Trabalho em um hospital e houve a compra de uma cadeira de rodas no valor de R$ 358,90 para uso. Em primeiro momento não iria incorporar no nosso patrimônio, porém surgiu a informação que a cadeira de rodas foi adquirida através de verba parlamentar e neste caso há uma prestação de contas para o SUS, posteriormente.
      A minha dúvida seria: tenho que patrimoniar a cadeira de rodas neste caso? Devido uma futura prestação de contas ao SUS? Ou não tem nenhuma lei que exige isso?

    2. Camila

      A prestação de contas com o SUS só define que tem que ser adquirida a cadeira de rodas, portanto não existe nenhuma possibilidade desta aquisição definir uma situação contábil que cabe a empresa fazer de acordo com sua finalidade.

      Um abraço e sucesso sempre.

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