PoderÃamos conceituar a depreciação como a importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
A dedutibilidade da depreciação como custo ou despesa operacional é condicionada à observância dos seguintes requisitos:
a) somente a pessoa jurÃdica que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem, poderá deduzir a correspondente depreciação;
b) a quota de depreciação é dedutÃvel a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir;
c) em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
d) na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, a dedutibilidade das despesas de depreciação é condicionada a que os bens sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e serviços.
De acordo com o parágrafo unico da art. 25 da IN SRF nº 11/96, consideram-se intrisecamente relacionados com a produção ou com a comercialização:
1) os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;
2) os bens móveis e imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
3) os bens móveis utilizados nas atividades operacionais instalados em estabelecimento da empresa;
4) os veÃculos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagens aplicados na produção;
5) os veÃculos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados por cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;
6) os veÃculos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;
7) os veÃculos utilizados no transporte coletivo de empregados;
8) os bens móveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;
9) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurÃdica que tenha a locação como objeto de sua atividade;
10) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil (leasing) nos termos da Lei 6.099/74;
11) os veÃculos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurÃdica que tenha por objeto essa espécie de atividade.
Entendemos que a relação da IN SRF nº 11/96 não é exaustiva, porquanto não abrange, nem poderia fazê-lo todos os bens necessários às atividades da empresa.
Os bens que se tornarem imprestáveis ou caÃrem em desuso, terão a sua depreciação efetivada, quando da saÃda do bem do patrimônio da empresa, ou poderão ser considerados despesa não-operacional.
Boa tarde!
Trabalho em um hospital e houve a compra de uma cadeira de rodas no valor de R$ 358,90 para uso. Em primeiro momento não iria incorporar no nosso patrimônio, porém surgiu a informação que a cadeira de rodas foi adquirida através de verba parlamentar e neste caso há uma prestação de contas para o SUS, posteriormente.
A minha dúvida seria: tenho que patrimoniar a cadeira de rodas neste caso? Devido uma futura prestação de contas ao SUS? Ou não tem nenhuma lei que exige isso?
Camila
A prestação de contas com o SUS só define que tem que ser adquirida a cadeira de rodas, portanto não existe nenhuma possibilidade desta aquisição definir uma situação contábil que cabe a empresa fazer de acordo com sua finalidade.
Um abraço e sucesso sempre.