O empregado que falta continuamente ao trabalho sem motivo justo e sem qualquer comunicação ao empregador está descumprindo a obrigação fundamental de prestar serviço, elemento básico do contrato de trabalho.
Nessas circunstâncias, o abandono de emprego constitui falta grave por parte do empregado, sujeitando-o a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Para caracterizar a figura do abandono, a ausência deve ser injustificada, ou seja, não deve haver motivo que possa justificar o afastamento do empregado ao serviço. A ausência nessas condições identifica o elemento material desta justa causa.
Uma outra característica que se apresenta na sua análise é o elemento psicológico, isto é, a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.
Apesar da essencialidade do elemento material (faltas injustificadas), a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, para caracterizar a justa causa.
O enunciado TST n.º 32 dispõe:”Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não fazer.”Muito embora o referido prazo de 30 dias tenha sido estabelecido em função da cessação do benefício previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal período em todas as hipóteses de não-comparecimento injustificado ao serviço, aplicação por analogia ao disposto no artigo 474 da CLT, segundo o qual a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos acarreta rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.Assim, constata-se que o elemento material da figura do abandono (faltas injustificadas por mais de 30 dias) sobrepõe-se ao psicológico (intenção deliberada de abandonar), o qual passa a ser presumido.Cumpre notar, inclusive, que apesar do interegno de 30 dias, há circunstâncias de fato que tornam evidente a intenção do empregado de não mais voltar ao emprego antes mesmo que se complete o referido prazo.É o caso por exemplo, daquele que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo.
Nesta hipótese, observa-se inequívoca intenção do empregado em não mais trabalhar na empresa anterior.
Tal manifestação, para fins de caracterização do abandono de emprego, apresenta-se das mais variadas formas.
Resumindo podemos destacar os seguintes elementos caracterizadores desta justa causa:
- Intenção manifesta do empregado em não mais prestar serviços;
- Afastamento sem justificativa e sem qualquer comunicação ao empregador;
- Período em que o empregado permanece ausente do emprego;
- Após providências da empresa em notificar o empregado para comparecer ao trabalho, este não se manifesta, ou não justifica as ausências.
As formas de notificação para comparecimento ao trabalho podem ser:
- Domicílio conhecido: Pessoalmente, mediante recibo na segunda via da notificação. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que o tenha recebido;- por meio do correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR); e- pelo cartório de títulos e documentos, com comprovante de entrega.A referida notificação tem que ser anotada na ficha ou livro de registro de empregado, juntamente com o comprovante de recebimento.
- Domicilio desconhecido: Estando o empregado faltoso em lugar incerto e não sabido, pode-se notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Nota-se, entretanto, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação, assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso.Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática.Cabe à empresa enviar aviso de rescisão ao empregado, mediante uma das formas acima.Rescindindo o contrato, deve-se anotar a baixa na ficha ou livro de registro de empregado, comunicando a rescisão ao ministério do trabalho e emprego (MTE) por meio do cadastro geral de empregado e desempregado (CAGED).De acordo com parecer da procuradoria-geral do INSS, as notas inseridas na CTPS, que abonem ou desabonem a conduta funcional do empregado são proibidas, acarretando, inclusive, a inutilização do documento, e sujeitando o empregador à multa. Portanto, a dispensa por justa causa não deve ser anotada na CTPS.
Contudo há situações em que o empregado após ser convocado pela empresa, retorna ao serviço (após o 30º dia consecutivo de ausência do trabalho) sem que se caracterize, necessariamente, a figura do abandono de emprego:
- Se o empregado retornar dentro do prazo concedido e apresentar motivo que justifique a sua ausência, presume-se sua intenção de continuar no emprego.
As faltas, uma vez justificadas, podem ou não ser descontadas, para qualquer efeito legal, dependendo do motivo apresentado;
- O retorno ao trabalho ocorre após o prazo estabelecido, mas com justificativa oriunda de circunstâncias excepcionais, com a impossibilidade de reassumir a função por motivo de detenção, doença mental etc.
Porém, se o empregado atende à convocação do empregador, após o 30º dia de ausência, e não justifica as faltas ocorridas, fica a critério deste demiti-lo por justa causa, suspendê-lo, adverti-lo, demiti-lo sem justa causa, simplesmente descontar os dias parados, abonar as faltas respectivas ou, ainda, não praticar qualquer punição.

As faltas injustificadas podem ser descontadas nas ferias, no caso de uma rescisao?
Por exemplo: O funcionario faltou por 15 dias durante o periodo aquisitivo. E, foi demitido sem justa causa, ele teria direito a 8 avos de ferias. Mas descontando as faltas injustificadas, quantos avos ele tem direito?
houve cessação do beneficio porém, a funcionária tentou entregar uma declaração feita pelo seu médico que não estava com condições laborativas e a empresa não quis protocolar…
sendo assim, a declaração foi enviada pelo correio com aviso de recebimento, por fax e ainda foi deixada uma cópia na empresa mesmo sem o protocolo…
a empresa pode alegar abandono?
Boa tarde!
Estou confusa
EStive trabalhando em uma empresa e depois de um periodo de trabalho tive que ser afastada pelo inss por causa do problema na coluna. Nesse interim acabei engravidando… o inss me deu alta para que a empresa pagasse o salário maternidade. Sendo assim a empresa pagou tudo corretamente. Depois disso entrei em acordo com a empresa e me demitiram sem justa causa. Dei entraa ao seguro desemprego, mas qdo foi no dia de receber a primeira parcela, foi negado dizendo no sistema que não recebi salario nos ultimos 6 meses. Será que vou ter direito ao seguro desemprego? pois estava contratada pela empresa, embora estando afastada pelo inss, mas hje não estou mais afastada e deram baixa na minha carteira. Por favor me orientem qto a isso
obrigada!
O funcionário que abandona o emprego pode ser processado pela empresa ou sobrer qualquer tipo de ameça?
ola, gostaria de saber uma informacao, tinha um funcionario servente de pedreiro que abandonou a obra, sem justificativas por mais de trinta dias, quando fui procura-lo, descobri que estava em estado alcoolisado ja a algum tempo, fui procurar saber porque nao voltou mais ao trabalho, ele nao disse, agora que passado 4 meses ele veio me procurar pedindo dinheiro, e me ameacando de procurar a justica do trabalho para receber seus direitos, ele trabalhou 9 meses na obra, e nao tinha carteira assinada, ele tem algum direito nesse caso, pois como nimguem mais o emprega por causa da bebida ele diz que nos temos a obrigacao de indeniza-lo. como devo proceguir? grato desde de ja.
FIQUEI DE AUXILIO DOENÇA DURANTE 5 ANOS E 8 MESES, QUANDO FUI FAZER NOVA PERICIA MEDICA RECEBI ALTA
SEM CONDIÇÕES DE TRABALHAR, E NÃO VOLTEI AO TRABALHO, TAMBÉM NÃO PODIA FAZER PEDIDO DE RECONSIDERA-
ÇÃO, PORQUE DURANTE OS 5 ANOS TINHA FEITO UM, AINDA ESTOU TENTANDO FAZER UMA NOVA PERICIA MÉDICA, ‘
DEPOIS DE 30 DIAS DE ALTA; POSSO SER MANDADA EMBORA POR ABANDONO DE EMPREGO, MESMO QUE EU CONSIGA NOVO AUXILIO DOENÇA?
GRATA
TERESA ISOLDA
Ricardo
Entendemos o seguinte: Como o funcionário agiu de má-fé, deve-se utilizar o registro do novo emprego para caracterizar isso. A defesa deve-se basear em testemunhos e comprovação de pagamento de verbas para o mesmo, mostrando nos argumentos que ele abandonou o emprego. Aconselho a procurar um advogado trabalhista que verá a situação individual e procurará a melhor maneira de fazer um bom acordo com o funcionário.
Um grande abraço e sucesso
Hélio R. Araújo
Gestor da pagina
Liliane
Sinceramente não consegui entender bem o que dissestes! Vou tentar resumir o que entendi! Você vinha andando pela calçada e lhe pegaram a bolsa, tiraram lá de dentro somente sua carteira profissional e a assinaram! Não! Ahn então você já estava trabalhando na empresa e lhe pediram os documentos e assinaram sua carteira e você desistiu de continuar trabalhando e eles não deram baixa nela? Acho que a solução para o seu problema é: Procure seu empregador leve a carteira profissional e lhes diga sincera e honestamente que não pretende mais trabalhar com eles, tenho certeza absoluta que não lhe atrapalharão e lhe devolverão sua carteira devidamente regularizada. Caso isso não aconteça, procure seu sindicato de classe e\ou o Ministério do trabalho e faça uma denúncia do seu ex-empregador, mais ao fazer isso conte a verdade sobre o fato, não a sua versão sobre o fato.
Um abraço e sucesso sempre
Hélio R. Araújo
Gestor da página
Simone
Precisa ficar claro que férias é mais um dos deveres do empregador para com o empregado, porém ela tem que ser efetuada, para que não prejudique o trabalho nem tampouco a vida do funcionário. Apresente suas justificativas ao empregador e o melhor caminho é sempre o diálogo, com certeza você tem um bom motivo para tirar as férias na época descrita, porém o empregador pode ter também um bom motivo para que você não a tire nessa época. O desconto dos dias NÃO TRABALHADOS, podem ser incluidos nos 30 dias que teoricamente constituem abandono de emprego. Para caracterizar a justa causa precisa ser comprovado 30 dias ininterruptos de faltas injustificadas. Portanto, teoricamente esse seria o tempo máximo que poderias faltar. Mais nada vai impedir o seu empregador de demiti-la sem justa causa, quando retornares.
um grande abraço e sucesso.
Hélio R. Araújo
Gestor da página
Alaina
O começo de tudo deve ser você procurar a empresa que assinou a sua carteira e pedir que eles deem baixa na mesma na data correta como consta do CAGED que eles apresentaram. Caso não consiga mais o contato por qualquer motivo, isso não lhe inviabiliza de voltar ao mercado de trabalho, sua carteira pode voltar a ser assinada sem problema algum, pois com certeza a empresa anterior já baixou seu contrato de trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Portanto desejo a você sucesso em sua busca por uma vaga no mercado de trabalho.
um abraço
Hélio R. Araújo
Gestor da Pagina
Julio Cesar
Sua questão sobre um problema judicial, não podemos responder pois se trata de função de Advogado. Entendo que essa sua situação é uma questão interna da empresa que tu abandonou. Entendemos que você deve retornar a empresa e devolver o material que recebeu lá e verificar o que fazer para resolver sua questão com eles.
um abraço e sucesso sempre
Hélio R. Araújo
Gestor da pagina
Caro dr. Hélio,
Trabalhei por quinze dias, descontente com uma série de coisas, comuniquei ao Gerente e ao RH que não tinha interesse em continuar trabalhando, porém querem que eu assine o contrato de trabalho, faça uma carta pedindo demissão, para anotarem minha CTPS e darem baixa. Ocorre que eu não desejo tais anotações pois entendo que este curto período “sujariam” minha carteira. Mesmo pedindo a eles para cancelarem meu registro, eles não cedem. Mesmo não havendo contrato assinado, anotação na carteira, pode-se configurar abandono de emprego? Quais as consequencias?
Eles poderão ir a justiça me forçar a entregar a CTPS? Será que existe outra alternativa a entrega da CTPS p/ anotação? Por favor me ajude!
Grata.
Flavia
Entendemos que a justa causa tem que ter uma comprovação forte em termos de legislação. No caso de uma funcionaria gravida essa comprovação fica ainda mais complicada. O que você deve fazer é consignar sempre as faltas sem justificativa. Caso ela traga um atestado para mais de 15 dias mande-a ao INSS para conseguir a licença e pague os primeiros 15 dias, que é o que a legislação prevê como obrigação da empresa. A consignação das faltas na folha de pagamento será importante no relacionamento futuro da empregada e também para o desconto nos dias de férias que ela tiver direito.
Um grande abraço e sucesso.
Hélio R. Araújo
Gestor da página
Flavia
As faltas podem sim ser descontadas, desde que comprovadas nas folhas anteriores. A conta pode ser resumida em a cada 1/12 equivalem a 2,5 dias de trabalho. Portanto essa seria a conta a ser feita, seguindo a legislação, que diz expressamente até 5 faltas tem direito a 30 dias de férias. de 6 a 14 faltas 24 dias, de 15 a 23 faltas 18 dias, de 24 a 32 dias de faltas tem direito a 12 dias de férias.
Espero ter conseguido ser claro em minhas explicações.
Hélio R. Araújo
Gestor da página
Prezada Barbara
Alegar, qualquer pessoa a qualquer tempo pode alegar o que quiser, porém em questões trabalhistas e legais, alegação sem prova não tem valor. Portanto cabe a você provar o que diz pois a empresa só pode alegar sem provar e isso so reforça suas alegações PROVADAS. Portanto quarde sempre seus comprovantes que farão provas a seu favor.
Espero ter lhe respondido a contento.
Hélio R. Araújo
Gestor da página
Prezada Nilde
Com base em suas informações entendemos que pode ter havido um engano no momento de preenchimento de seu seguro-desemprego, ou no momento de apresentação da GFIP, pois se a empresa lhe remunerava com o salario-maternidade, isso também é salário para TODOS OS FINS PREVIDENCIÃRIOS, incluindo ai o seguro-desemprego, então não vejo porque não recebestes. Procure se informar melhor sobre esse assunto, fale com o contador que preencheu teu seguro desemprego, ele com certeza pode encontrar uma solução para o seu caso, e procure seus direitos, pois eles são inalienáveis.
Sucesso sempre
Hélio R. Araújo
Gestor da página
Cara Adriana
Processar, com base em que? Por não ser minha área, vou me abster de responder.
Quanto a questão de “sofrer ameaça” Se a Sra. entende que convoca-la e caso não compareça será demitida, como ameaça, isso está previsto na legislação e não se trata de ameaça.
Espero ter lhe respondido satisfatoriamente.
Um abraço
Hélio R. Araújo
(99) 3523 2255
Prezado Paulo Rogerio
Como tenho afirmado aqui reiteradas vezes a CTPS é uma mera formalidade legal, portanto independente da carteira assinada ele tem todos os direitos. No caso descrito, entendemos que o Sr. tem que encontrar duas testemunhas que atestem o que o Sr. diz e procurar acertar com ele o tempo efetivo de trabalho. Sugiro procurar um contador de sua confiança e tratar com ele e o funcionário sobre o acerto de contas.
Espero ter sanado suas duvidas.
Hélio R. Araújo
Gestor da página
Tive uma empregada doméstica e a mesma foi admitida 02.05.03 e demitida em 06/01/06, inclusive com roubo, registrado em Ocorrencia, porém, sem justa causa. Sete meses após esta data ela retornou e aceitei sua volta, agora em 27.04.08 ela simplesmente ajuizou ação trabalhista, cobrando-me todo o periodo laborado, inclusive os sete meses não trabalhado.
Posso alegar Prescrição do período anterior, uma vez que sua demissão se deu em jan/06?
Qto aos sete meses não trabalhados, o que faço?
Obrigado!!!
Dna Teresa Isolda
Sua preocupação pelo que entendi é se pode ser despedida, por abandono de emprego! Entendemos que se a Senhora comunicar formalmente por escrito para sua empresa não pode se configurar abandono. Mais faço isso o mais rápido possível, pois a Senhora foi considerada apta ao trabalho e diz não ter condições de retornar, portanto comunique isso por escrito ao seu empregador e procure fazer essa pericia medica o mais rapido possível para não ser prejudicada.
Melhoras a Senhora.
Hélio R. Araújo
Gestor da Página
Querido, preciso obter esta informação que me é de extrema importância, faltei ao trabalho por 15 dias consecutivos devido a doença de minha mãe que hj está recuperada, então o médico do local de internação me deu um atestado de acompanhante de 14 dias porque realmente tinha que ficar com acopanhante devido ao cateterismo realizado nela e a angioplastia, gostaria de saber se a empresa onde eu trabalho poderá caracterizar abandono de emprego.
Grata pela atenção.
Cara Kelly
Entendemos o seguinte: Você que ficou descontente com as coisas e\ou a forma das coisas que encontrastes na empresa! Então qual o problema em assinar o contrato de trabalho e a carta de demissão, pois foi isso que aconteceu. Essa questão de SUJAR sua carteira, está muito mais na sua cabeça que em algo que levem em consideração para sua futura admissão em outra empresa. O que não pode é haver sucessivos registros com pouco tempo de trabalho, ai sim caracteriza uma carteira suja e não uma situação somente que é o seu caso. Quanto a questão do abandono, só pode ser considerado a partir de 30 dias ininterruptos de faltas sem justificativa. Pelo visto a empresa já tinha todos os seus dados, inclusive da CTPS e já comunicou ao MTE sua entrada e portanto terá que fazer sua saída.
Como tenho afirmado reiteradas vezes nesse site, a CTPS é só uma formalidade legal, os registros hoje podem ser feitos independente da anotação da carteira. Se foi esse o caso da empresa em que trabalhastes, deves ir lá e regularizar a tua situação.
Espero ter sanado tuas duvidas.
Hélio R. Araújo
Gestor da Página
Caro Gilson
Seu caso precisa do apoio de um especialista em direito trabalhista, mais posso lhe afirmar que o Sr. deveria fazer da seguinte forma: A situação como descrita vale a alegação dela (funcionaria) contra suas provas, junte a Ocorrência policial, os recibos de pagamento a rescisão contratual feita em com a mesma e comprove que ela não trabalhou no período alegado. Acho que com essas provas o Sr. demonstrara muito mais que uma simples prescrição de prazo sem provas, pois quem alega sem provar não tem direito liquido e certo. S M J
Helio R. Araújo
Gestor da pagina
OLÃ PREZADO SR GESTOR DA PÃGINA:
UMA PESSOA TRABALHOU EM MINHA CASA UM ANO E QUATRO MESES, SEM REGISTRO NA CARTEIRA, SAIU SEM Dà SATISFAÇÃO, POR QUE EU A PROPUS QUE TRABALHASSE TRÊS VEZES NA SEMANA PORQUE AOS SÃBADOS ESTAVA FALTANDO, ELA ACEITOU DEPOIS DISSO NÃO VEIO E NÃO EXPLICOU O MOTIVO DA FALTA. dEPOIS DE DUAS SEMANA QUE ME LIGOU E DISSE QUE NÃO IRIA TRABALHAR REIVINDICAR DIREITOS. GOSTARIA DE SABER SE TEM. oBRIGADA
Raquel Gomes
Não podera por dois motivos simples: Primeiro somente 15 dias não consignam abandono de emprego, segundo o seu atestado médico comprova o tempo que faltou ao serviço.
Espero ter ajudado
Hélio R. Araújo
Gestor da pagina
Olha ai quais os procedimentos qdo abadono de emprego,,quero dizer qdo o funcionario abadona o emprego….
abraços Cris
Ivani
Como tenho reiterado aqui neste espaço, a carteira é uma mera formalidade legal o empregado tem todos os direitos previstos em Lei, mesmo sem registro profissional.
Espero ter sanado tuas duvidas.
Helio R. Araújo
Gestor da pagina
Gostaria de saber se abandono de emprego tem direito a receber o fgts. obrigado
Boa noite!
Ao consultar meu Pis vi uma conta inativa referente ao meu 1º emprego que foi em 1997.
Era menor na época e morava com meu pai no RJ, no ano em que ele faleceu minha mãe que morava na PB e seria a responsável por mim após o acontecido foi me buscar, como entrei em depressão não fui mais a empresa e logo minha mãe me trouxe para PB, não ouve a recisão do contrato ou seja abandonei o trabalho. Gostaria de saber se posso tirar esse valor na conta inativa e se tenho algum outro direito???
Desde ja agradeço!
Cristiane Caires
Se entendi bem o seu questionamento! Quando o funcionário fica 30 (trinta) dias ininterruptos sem trabalhar e sem justificar sua ausência, deve ser comunicado via correio, jornal, ou qualquer meio disponível, convocando-o para comparecer ao trabalho. Caso isso não aconteça, procedemos a baixa no seu registro junto a empresa, comunicando aos órgãos próprios o abandono, comprovando com a documentação o fato.
Espero ter sanado todas suas duvidas.
Hélio R. Araújo
Gestor da página
Bom dia. Minha empregada está ausente do trabalho a 14 dias e ainda não sei se voltará amanhã quando completam-se 15 dias de ausência. Ela está conosco a 11 meses. Perguntas:
1. Se ela voltar amanhã e trouxer um atestado médico para os 15 dias que se ausentou, tenho de pagar esses 15 dias?
2. Se ela não voltar ou apresentar um atestado para mais que 15 dias, devo pagar os 15 dias ou simplesmente pagar nada e mostrar que ela deve procurar o INSS e solicitar o Auxilio Doença?
3. Como fica o pagamento que faço ao INSS? se não tiver de pagar os 15 dias, devo descontar esses dias da contribuição que faço?
4. Ela voltando ou não dentro dos 15 dias, posso demiti-la de imediato ou tenho de esperar por alguma carência?
Grato,
Turati
marcelo.turati@gmail.com
Boa tarde,
Trabalhei em uma empresa em 2000, e não dei baixa na carteira.
A empresa fechou, e gostaria de saber como faço para dar baixa
em minha carteira
Obrigado
Prezado (a) Orientador
Um funcionário de nossa empresa foi admitido em 01/07/2005 e já em 13/01/06 a 11/02/06 gozou o período de 30 dias de férias, embora não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses. Desde então o referido funcionário vem gozando férias a partir de 12 meses apos o primeiro período de gozo.
Nossa dúvida. Como regularizar tal situação visto que em tese o primeiro período de férias ocorreu quando o funcionário tinha somente 7/12 avos do período aquisitivo? Em caso de rescisão o periodo que faltava ou seja os 5/12 avos poderá ser descontado?
Desde já agradeço a atenção dispensada
Gostaria de saber o seguinte, um funcionario que faltou desde o dia 06/09/08, no dia 15/09 mandamos uma carta com AR pedindo para comparecer ao trabalho, não houve respotas, então no dia 15/10 enviamos outro AR pedindo para comparecer para acerto de suas verbas rescisorias, a mãe do funcionario não aceitou responder o AR, pois o filho não estava em casa e não mora mais com ela, a data da rescisão seria dia 24/10, como posso proceder nesse caso?
Obrigada
Jocineia
tenho um funcionario que sempre falta, agora faz 3 dias que nao aparece, gostaria de saber se somente com 30 dias corridos que se pode demitit o funcionari por abandono de serviço
Eliane
Tem sim o direito, basta que a Sra. fique três anos ininterruptos desempregada, terá direito a receber teu FGTS, em até seis parcelas. Caso se enquadre nessa situação procure a CEF, que tera seu direito assegurado.
Espero ter sanado tua duvida.
Hélio R. Araújo
Gestor da página
Janaine
O PIS tem algumas situações em que pode ser movimentado, somente se a Sra. se enquadrar em uma dessas hipoteses poderá movimentar essa conta inativa.
Espero ter respondido.
Hélio R. Araújo
Gestor da Página
Hélio , minha namorada foi desligada da empresa sem justa causa por telefone, a dona da loja ligou e falou que ela não precisava mais ir trabalhar , e que na sexta passada deveria apenas passar na loja acerta , fazer a rescisão .. chegando lá vi a documentação , estava errada (PEDIDO DE DEMISSÃO) o que não é verdade , agora a empresa pediu pra ela voltar pois sabe que vamos entrar com ação contra eles , e alega agora que está caracterizando abandono de emprego, como faço pra provar que ela foi dsligada da empresa por telefone ? Obs.. tenho testemunhas que sabem que ela foi desligada , e sabem tbém o motivo.
Muito Obrigado,
Marcelo Turati
A regra para situações como a descrita é a seguinte: Os primeiros 15 dias de afastamento é obrigação do empregador, os dias restantes são de obrigação da previdência.Resumindo se ela chegar com um atestado de até 15 dias, não pode ser descontados os dias sem trabalho e não tem nenhum tipo de carência para demiti-la. Caso o atestado seja de mais de 15 dias, somente depois de considerada apta a retornar ao trabalho pela previdência que ela terá 30 (trinta) dias de carência e ai sim poderá ser demitida, antes disso enquanto ela ficar encostada pela previdência ela não podera ser dispensada. S.M.J.
Espero ter sanado tuas duvidas
Hélio R. Araújo
Gestor da página
Leonardo
procure o Ministério do Trabalho em sua região e mostre que a empresa onde trabalhavas deixou de existir e peça a eles que dêem baixa ex-oficio em sua Carteira Profissional, entendo que assim regularizas a situação. Depois da baixa procure a CEF e verifique se não tens FGTS sem movimentação nos ultimos três anos, se tiver pode saca-lo.
Espero ter ajudado.
Hélio R. Araújo
Gestor da página.
Tenho uma funcionaria domestica que trabalha em minha residencia a 8 meses que saiu de folga de fim de semana em 17/10 para sua cidade natal e nao retornou ao trabalho. Apos quatro dias sem noticias , recebi um telefonema de sua filha que disse que sua mae estava doente e estava se tratando.
Passados 15 dias nao recebi qualquer noticia. O que devo fazer? Como considerar o abandono de emprego, uma vez que nao a quero mais aqui.Quais seus diretos a receber? Nao tenho recibos de comprovacao de pagamentos pois esperava juntar uns meses para faze-lo e deixei passar o tempo e me dei conta agora que nao o fiz. Por favor me oriente.
Alexandre
Nosso entendimento é que deve ser tratada a situação da seguinte maneira: Foram concedidas férias para o funcionário de 13\01\2006 a 11\02\206, só que essas férias foram referentes ao período de
01\07\2005 a 30\06\2006, simplesmente por uma conveniência da empresa ele teve suas férias antecipadas. No ano seguinte independente da época que ele gozou férias elas foram referentes ao período de 01\07\2006 a 30\06\2007, portanto agora em 2008 ele tem direito as férias referente ao período de 01\07\2007 a 30\06\2008 e assim sendo demitido depois de 30\06\2008 e tendo gozado as férias correspondentes ele terá direito a tantos doze avos quantos sejam os meses decorrentes de 30\06 ao dia que ele será demitido. Caso todos os anos ela tenha tirado as férias antecipadamente pode-se cobra-las com base em 30\06 de cada ano sempre. S.M.J
Espero ter explicado a situação.
Helio R. Araújo
Gestor da página
Karine
Por abandono de emprego, só com trinta dias, mais o que você pode fazer é: Sempre que o funcionario faltar, dê-lhe uma advertência, consigne a falta na folha de pagamento, cobre o descanso remunerado e com as seguidas advertências a Senhora poderá demiti-lo por justa causa. Sempre lembrando, na justiça trabalhista vale a palavra do funcionário contra a sua prova DOCUMENTAL. S.M.J.
Espero ter ajudado
Hélio R. Araújo
Gestor da página
Tenho uma empregada doméstica registrada a 8 meses que começou a faltar uma vez na semana por um mês.Alegando não estar bem de saúde.Não tomei nenhuma providência.Mas quando faltou 3 dias seguidos cobrei justificativa; ela apresentou um atestado do 2º dia e alegou estar grávida.Faltou contando hoje 8 dias seguidos,dizendo possuir atestado para tais faltas.Pedi a ela que apresentasse os atestados ao INSS,haja visto que “gravidez não é doença”.Tive que substituí-la pois estou com problemas de saúde.Como fica a situação?Pago as duas?Posso demití-la por justa causa?Afinal quem trabalhou no lugar dela foi com recibo e é testemunha ocular de eu tentar notificá-la.Mas,ela ignorar.E se ela apresentar a justficativa do INSS?Sou uma professora afastada por acidente de trabalho e não tenho esse montante para tanto.Agi na lei e sinto má fé em quem confiei e preciso.Quem sou eu nesse momento? 10/11/2008
Bom dia,
Minha mãe abandonou o emprego há mais de 10 anos, hoje vimos que ela possui como saldo no seu FGTS uns 25.000. Ela tem como reaver esse dinheiro? Nem baixa na carteira ela tem.
Jocineia de Lima
O Entendimento da justiça do trabalho tem sido sempre no sentido de: Vale a palavra do funcionário, contra o documento da empresa. Comprove que o endereço dele é aquele que foi a correspondência, que provaras que estas certa. S.M.J.
Helio R. Araújo
Gestor da página
Maria Elisa
Infelizmente, na relação empregado\patrão não prevalece somente a boa-fé. Vale o seu documento contra a palavra da funcionária e principalmente na situação em tela, que ela se encontra grávida. Portanto a partir de hoje, deves sempre criar um documento que comprove a sua situação. Nunca se paga nada sem recibo. O funcionário faltou qualquer que seja ele desconte no salário o dia de falta e mais o descanso remunerado, pois ai sim, tu tens um documento comprovando a falta. Não podes demiti-la se ela estiver grávida, pois se o fizeres teras que pagar até o parto e mais 4 meses depois do nascimento.
Espero ter ajudado
Hélio R. Araújo
Gestor da página
Bom dia,
Minha mãe abandonou o emprego há mais de 10 anos, hoje vimos que ela possui como saldo no seu FGTS uns 25.000. Ela tem como reaver esse dinheiro? Nem baixa na carteira ela tem.
11 de novembro de 2008 Ã s 7:51
trabalho ne mercado sou caixa,ultima vez que fui trabalhar foi dia 01/10/2008 faltei o mes inteiro levei um atestado no dia 13/10/2008 e no dia 30/10/2008 e até o dia 11/11/2008 não dei minha cara lá
estou gravidá de 4 meses e não estou trabalhando porque tenho um bebe de 9 meses e nao consigo vaga na creche!pelo valor que posso pagar pra cuidar o dia inteiro ninguem quer ficar com ele!será que ainda posso trabalhar?ou se for eles podem me dar justa causa ou abandono?
Preciso de uma luz!!!
Faz 1 mes certo que nao vou a impresa , dei como abandono de emprego, ja recebi as 3 cartas por telegramas e nao respondi, Mas irei exlicar a historia. Tenho 01 ano de casa nesta empresa, trabalho como operadora de telemarketing pelo um proveodor, tdo comecou qdo alguns operadores comecam a fazer filas e naoatender as ligaçoes, e somente alguns q atendiam, comcei a fazer isso, mas por surpresa foi pega pela qualidade e meu supervisor me chamou e disse pq eu estava fazendo isso, disse pq os outros faziam e eu nao era obrigada a atender pelos outros.Me deu uma advertencia, depois veio o pior, um supervsor q ficava ao meu lado, que nem era meu super era de outro produto ouviu uma ligaçao q eu estava atendento, com cliente, nesta ligação fz o procedimentos q nao podia ser cancelado , mas o cliente nao aceitou e comecou a falar alto , entao o q eu fiz abaxei o volume do telefone e nao respondi mais,, No dia seguuinte eu vi q meu super estava ouvindo a ligação, so que ele coloccava para todos os super da central ouvirem, e logo em seguida me chamou para o feed back, junto com o outro supervisor do outro dep.ele me deu 2 advertencia, e ainda keria me dar uma justa causa, por ter abandonado o cliente, e outro supevisor aind ameu deu um feed back tb.
Perguntou eu? posso ir no ministerio do trabalho para denunciar meu super por danos morais, por deixarem todos os supervisores de outros setores e da central ouvir minha ligação sendo que ele sempre teve suas protejidas na central , deixando logados ate completar o horario, e qdo alguem chegva atrasado ou faltasse ele ja dava advertencia?? Sei q eu fiz errado em abandonar o emprego, mas nao tinha coragem de ir, desde do dia 20/09/08 nao compareco a empresa, o q eu tenho q receber??
aguardo