Uma vez emitida a nota fiscal, ela servirá para acompanhar o transito das mercadorias, assim como documentar o seu ingresso no estabelecimento destinatário.
Contudo, podem ocorrer situações que obriguem o contribuinte a cancelar documentos fiscais, como por exemplo:
erro no preenchimento, cancelamento de vendas, modelo inadequado para a operação etc.
A legislação é clara quanto a estas situações, determinando, que, quando o documento for cancelado, deverão ser conservados no talonário ou no formulário contÃnuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Como se pode observar, a exigência, visa, principalmente resguardar os interesses da fiscalização, sendo indispensavel, a manutenção de todas as vias da nota fiscal cancelada.
A ausência de qualquer das vias poderá levar o fisco a supor que o documento fiscal (cancelado) surtiu os efeitos fiscais, ou seja, foi utilizado para acobertar saÃdas de mercadorias.
Na hipotese de o documento fiscal ser cancelado antes de sua escrituração fiscal, o contribuinte adotará unicamente as providências a que nos referimos.
Contudo o cancelamento poderá ocorrer após a escrituração.
Para regularizar esta situação, aconselhamos seja emitida uma nota fiscal de entrada, dela fazendo constar todos os dados constantes da nota cancelada, para ser providênciado o extorno dos impostos incidentes sobre a referida nota.
É importante a adoção desta medida, para se evitar o prejuÃzo de não ter-se efetivada a venda e ter-se que recolher os imposto incidentes sobre a mesma, em função de uma falta de informação ao setor contábil.