A responsabilidade tributária do transportador

O serviço de transporte interestadual e intermunicipal desde 01.03.1989 estão sujeitos à incidência do ICMS, de competência estadual, já os serviços de transporte de natureza estritamente municipal permanecem no campo de incidência do imposto sobre serviços (ISS).

Os transportadores não podem, por força de Lei, aceitar despacho ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos pelo regulamento do ICMS e do IPI.

A mencionada proibição estende-se aos casos de manifesto em desacordo entre os volumes e sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação e de falta de indicação de nome e endereço do remetente e do destinatário.

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente das mercadorias.

No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto às mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá:

a) tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;

b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita do destino;

c) aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.

Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.

Os transportadores são responsáveis (obrigados aos recolhimento do tributo) em relação aos produtos tributados que transportarem desacompanhado de documentação comprobatória de sua procedência.

Incorrerá na multa de 50% do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira, que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente.

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