A utilização de crédito do ICMS

De acordo com o RICMS, o crédito do ICMS poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo, do sujeito passivo, desde que vencido e reconhecido pelo fisco.

Referido crédito que o contribuinte possua em sua escrita fiscal, poderá ser utilizado para pagamento de débito:

I – inscrito como dívida ativa;

II – decorrente da lavratura de auto de infração e aviso de débito;

III – decorrente de importação;

O contribuinte que pretender efetuar a compensação apresentará requerimento à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com os seguintes documentos:

I – cópias das DIEF e das folhas de registro de entrada de mercadorias, registro de saídas de mercadorias e registro de apuração do ICMS, referente ao período relativo ao crédito a ser compensado ou outro documento que comprove a liquidez e a certeza do crédito;

II – Demonstrativo do valor do débito com o qual será efetuada a compensação.

Após a análise do pedido e atendido os requisitos para realização da compensação, o Secretário de Fazenda homologará o pedido, extinquindo os créditos tributários até o limite em que eles se compensem.

A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que o Secretário de fazenda verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS vencido referente a períodos anteriores.

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