De acordo com o RICMS, o crédito do ICMS poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, lÃquido e certo, do sujeito passivo, desde que vencido e reconhecido pelo fisco.
Referido crédito que o contribuinte possua em sua escrita fiscal, poderá ser utilizado para pagamento de débito:
I – inscrito como dÃvida ativa;
II – decorrente da lavratura de auto de infração e aviso de débito;
III – decorrente de importação;
O contribuinte que pretender efetuar a compensação apresentará requerimento à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com os seguintes documentos:
I – cópias das DIEF e das folhas de registro de entrada de mercadorias, registro de saÃdas de mercadorias e registro de apuração do ICMS, referente ao perÃodo relativo ao crédito a ser compensado ou outro documento que comprove a liquidez e a certeza do crédito;
II – Demonstrativo do valor do débito com o qual será efetuada a compensação.
Após a análise do pedido e atendido os requisitos para realização da compensação, o Secretário de Fazenda homologará o pedido, extinquindo os créditos tributários até o limite em que eles se compensem.
A compensação poderá ser efetuada de ofÃcio sempre que o Secretário de fazenda verificar que o titular do crédito a ser restituÃdo tem débito de ICMS vencido referente a perÃodos anteriores.