Abandono de emprego

O empregado que falta continuamente ao trabalho sem motivo justo e sem qualquer comunicação ao empregador está descumprindo a obrigação fundamental de prestar serviço, elemento básico do contrato de trabalho.

Nessas circunstâncias, o abandono de emprego constitui falta grave por parte do empregado, sujeitando-o a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Para caracterizar a figura do abandono, a ausência deve ser injustificada, ou seja, não deve haver motivo que possa justificar o afastamento do empregado ao serviço. A ausência nessas condições identifica o elemento material desta justa causa.

Uma outra característica que se apresenta na sua análise é o elemento psicológico, isto é, a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.

Apesar da essencialidade do elemento material (faltas injustificadas), a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, para caracterizar a justa causa.

O enunciado TST n.º 32 dispõe:”Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não fazer.”Muito embora o referido prazo de 30 dias tenha sido estabelecido em função da cessação do benefício previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal período em todas as hipóteses de não-comparecimento injustificado ao serviço, aplicação por analogia ao disposto no artigo 474 da CLT, segundo o qual a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos acarreta rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.Assim, constata-se que o elemento material da figura do abandono (faltas injustificadas por mais de 30 dias) sobrepõe-se ao psicológico (intenção deliberada de abandonar), o qual passa a ser presumido.Cumpre notar, inclusive, que apesar do interegno de 30 dias, há circunstâncias de fato que tornam evidente a intenção do empregado de não mais voltar ao emprego antes mesmo que se complete o referido prazo.É o caso por exemplo, daquele que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo.

Nesta hipótese, observa-se inequívoca intenção do empregado em não mais trabalhar na empresa anterior.

Tal manifestação, para fins de caracterização do abandono de emprego, apresenta-se das mais variadas formas.

Resumindo podemos destacar os seguintes elementos caracterizadores desta justa causa:

  • Intenção manifesta do empregado em não mais prestar serviços;
  • Afastamento sem justificativa e sem qualquer comunicação ao empregador;
  • Período em que o empregado permanece ausente do emprego;
  • Após providências da empresa em notificar o empregado para comparecer ao trabalho, este não se manifesta, ou não justifica as ausências.

As formas de notificação para comparecimento ao trabalho podem ser:

  • Domicílio conhecido: Pessoalmente, mediante recibo na segunda via da notificação. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que o tenha recebido;- por meio do correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR); e- pelo cartório de títulos e documentos, com comprovante de entrega.A referida notificação tem que ser anotada na ficha ou livro de registro de empregado, juntamente com o comprovante de recebimento.
  • Domicilio desconhecido: Estando o empregado faltoso em lugar incerto e não sabido, pode-se notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Nota-se, entretanto, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação, assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso.Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática.Cabe à empresa enviar aviso de rescisão ao empregado, mediante uma das formas acima.Rescindindo o contrato, deve-se anotar a baixa na ficha ou livro de registro de empregado, comunicando a rescisão ao ministério do trabalho e emprego (MTE) por meio do cadastro geral de empregado e desempregado (CAGED).De acordo com parecer da procuradoria-geral do INSS, as notas inseridas na CTPS, que abonem ou desabonem a conduta funcional do empregado são proibidas, acarretando, inclusive, a inutilização do documento, e sujeitando o empregador à multa. Portanto, a dispensa por justa causa não deve ser anotada na CTPS.

Contudo há situações em que o empregado após ser convocado pela empresa, retorna ao serviço (após o 30º dia consecutivo de ausência do trabalho) sem que se caracterize, necessariamente, a figura do abandono de emprego:

  • Se o empregado retornar dentro do prazo concedido e apresentar motivo que justifique a sua ausência, presume-se sua intenção de continuar no emprego.

As faltas, uma vez justificadas, podem ou não ser descontadas, para qualquer efeito legal, dependendo do motivo apresentado;

  • O retorno ao trabalho ocorre após o prazo estabelecido, mas com justificativa oriunda de circunstâncias excepcionais, com a impossibilidade de reassumir a função por motivo de detenção, doença mental etc.

Porém, se o empregado atende à convocação do empregador, após o 30º dia de ausência, e não justifica as faltas ocorridas, fica a critério deste demiti-lo por justa causa, suspendê-lo, adverti-lo, demiti-lo sem justa causa, simplesmente descontar os dias parados, abonar as faltas respectivas ou, ainda, não praticar qualquer punição.

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    One thought on “Abandono de emprego

    1. sou vigilante abandonei meu posto por (01)hóra sem comunicar a empresa deixando a arma de serviço com meu companheiro de serviço que não esta autorizado trabalhar armado, assumi meu erro assinei uma justa causa eu queria saber quais os direitos financeiros que eu não tenho direito entrei na empresa dia 08/10/2010 e fui demitido dia 24/05/2011, si o sr; pudér me mandar a respósta pelo meu (e-mail)eu agradeço de coração porque daqui para frente posso tirar minhas duvidas e conhecimento sobre leis trabalhista para que eu não pratique o mesmo erro, muito obrigado sr; helio rodrigues araujo (alexandre-bonifacio@hotmail.com)

    2. Meu nome é Maria Del Carmen e a minha dúvida é a seguinte:
      Trabalho das 8:00 h ás 17:00 h – descanso das 12:30 às 13:30 h. Fui ao médico e comecei a trabalhar às 12:00 h (tenho atestado médico), porém a minha pergunta é: Como devo marcar o cartão de ponto já que temos entrada manhã / saída manha e entrada tarde / saída tarde? Não fiz horário de almoço. Marquei entrada tarde: 12:00 h e saída tarde: 17:00 h. Está errado? É motivo de advertência?
      Como devo proceder? Esta dúvida não é só minha dentro da empresa. Existe algo na legislação?
      Agradeço desde já o seu parecer.

      Maria Del Carmen

    3. Boa tarde. Tenho uma funcionária aqui na empresa que não trabalha há mais de 30 dias, só porque está grávida de 4 meses, nos informou da gravidez no segundo mês de gestação, agora só nos manda atestados, recebi uns 4 . Encostamos ela no inss e até agora ela não foi lá resolver, está nos enrolando e hoje ainda nos trouxe mais um atestado de 15 dias, o que posso fazer??

    4. Eu recentemente faltei o trabalho 8 dias. No mês passado 10 dias. Ontem quando voltei ao trabalho, abriram processo por dezídia e minha chefe disse que a partir de 5 dias já é considerado abandono de emprego. Achei hipócrita o que ela disse, mas ela disse que não me daria justa causa, que era para eu pedir demição. O que você sugere que eu faça ? As faltas foram injustificadas, eu estou cansado do trabalho e o setor que eu trabalhava ele está acabando justamente por causa de um processo trabalhista, onde trabalhamos como bancários e recebemos um salário mínimo apenas. Eles estão remanejando os trabalhadores para áreas quem não podemos se quer escolhermos. Me dê uma luz aí ! rs.

    5. Alan Delon

      O sr tem até 2 anos para fazer uma reclamação. como o sr. voltou a trabalhar na empresa, pode reclamar até cinco anos anteriores a data da reclamação. Entendo que o sr deve procurar um Advogado trabalhista que o auxiliara na sua reclamação.

      Um abraço e sucesso

    6. tinha um foncionario que me andava a transtornar a empresa deixou de trabalhar no dia 2 deste mes mandeilhe uma carta a dizerlhe que ja nao fazia parte da empresa sera que fiz bem

    7. Fabio Spears

      O PIS é emitido a todo funcionário, por ocasião de seu primeiro emprego. Portanto o sr com certeza se teve a sua Carteira assinada, tem o PIS. Dirija-se a uma agência da CEF e com seus documentos pessoais eles lhe informarão o seu PIS.

      Um abraço e sucesso

    8. Roberto

      Sem duvida pode sim. Entendo que o sr. a precisara de um especialista para lha ajudar em seu problema com a empresa. Procure o seu sindicato, caso não se sinta satisfeito procure um Advogado trabalhista, pois eles podem lhe ajudar a dar uma solução para o seu problema.

      Um abraço e sucesso

    9. Pamela

      Como a sra não tem emprego mais, tem que solicitar o seu auxilio maternidade diretamente a previdencia. Para fazer isso a sra. terá que se dirigir até uma agência da previdencia e solicitar o beneficio. Junte a documentação necessária que será concedido sem maiores problemas.

      Um abraço e sucesso

    10. Bruna Sampaio

      Vou tentar lhe responder uma parte dos seus questionamentos: 1- Sem duvida alguma, o problema ficara, caso precise de algum beneficio social, seguro-desemprego por exemplo, pois como continuara com o registro na CTPS, não tera direito a ele, ou tera o seu direito dificultado! Solução: procure a empresa e peça para eles darem baixa em sua CTPS, eles com certeza não se negarão a fazê-lo. 2 – A pior das hipoteses é fazer uma nova CTPS, esqueça isso! 3 – Muito dificil ser prejudicad apor isso. O melhor é sempre que for entrevistada para um novo emprego, que relate isso que aconteceu, com certeza se não puder lhe ajudar a conquistar o emprego, lhe atrapalhar não vai. 4 – É muito pior fazer um relato com uma nova documentação que fazer o relato mantendo a documentação, pois assim ficara claro que quer mudar suas atitudes e estas assumindo todas elas, as positivas e as negativas.

      Um abraço e sucesso

    11. Vera Lucia

      Não, desde que mantenha sempre a empresa informada de suas tentativas de se encontar pela previdencia, ela não pode deixar a empresa sem informações por mais de 30 dias, pois isso pode caracterizar abandono de emprego. Não existe essa previsão na legislação, pois a legislação trata das situações em que não existe a possibilidade de retorno ao trabalho, isso precisa ser atestado pela pericia medica, quantas vezes seja necessaria. Ela precisa apresentar a documentação a previdencia, pois essas decisões são sempre tomadas, caso a caso, sem generalidade.

      Um abraço e sucesso

    12. oi, dia 05/06 tem 30 dias que nao vou ao trabalho!
      porem dia 06/06 a empresa deveria depositar as horas extras do mes retrasado
      dando 30 dias no dia extao do pagamento, a empresa deve me pagar ?

    13. Boa tarde , minha empresa teve um funcionario , que foi admidido em 02.05.2009. passei por dificuldes finaçeiras e fiquei 6 mese sem poder pagar o salario do mesmo ,dezembro de 2010 o mesmo funcionario nao veio mais trabalhar fiquei, tambem sem recolher o inss e fundo de garantia durante 14 meses.devido a nao comparecimeto do funcionario , mais no trabalho fiz a duvulgação de abandono de emprego ….( tivemos conveças de pagamentos …dos atrazados…mais sem susseço de acordo ) hoje o mesmo funcionario esta para entrar com uma açao trabalhista …….( o (memso se encontra com a carteira de trabalho ainda em aberto ) e se encontra ja trabalhando em outra empresa……. por favor como de agir ???????

    14. Maria Del Carmen

      Sim, a legislação trata deste assunto. Se a sra não tem intervalo tem que consignar no cartão de ponto o momento da entrada e da saída sem nenhum intervalo. Entendo que se a sra tem um documento que a protege, não existe porque ser advertida disso.

      Um abraço e sucesso

    15. boa tarde helio eu trabalho em uma empresa a 2anos e no fim de março fiquei ensatisfeito com a empras e no mes de maio fui trabalhar so 5 dias posso ser mandado sem direito a nada? desde ja obrigado

    16. quero saber se, deu os 30 dias de contrato a empresa nao renova o contrato e continuo trabalhando nesse tempo eu posso ser mandado embora?se for mandado embora tenho algun direito por nao ter renovado o contrato?

    17. Tatiana

      Apenas informe os atestados. Junte-os as folhas de pagamento. Pague os dias trabalhados e o restante ela tem que receber da previdencia, pois a obrigação da empresa é pagar somente os 15 primeiros dias. Coloque falta nos dias que ela não aparecer sem atestado e/ou sem a licença da previdência.

      Um abraço e sucesso

    18. Antônio

      Entendo que no seu caso, o melhor a fazer é o sr. tentar um acordo com sua empresa. Caso isso não seja possível, entrar na justiça com um processo individual contra a empresa. Sugiro procurar um Advogado Trabalhista que ele com certeza o ajudará.

      Um abraço e sucesso

    19. Boa tarde!
      Não estou indo ao trabalho a 30 exatos,perdi parte da audição não sei se em virtude do meu trabalho ou não,mais o fato é que estou extremamente deprimida e não consigo sair de casa ,fui ao médico especiaista duas vezes,quando ouvi que era irreversivel fiquei pior ainda,por conta desta depressão não vou ao posto de saude ou ao médico da empresa pedir atestado,nem tenho vontade alguma,a epresa não quer me demitir,eu gostaria que me demitisse assim eu poderia pagar parte do aparelho que preciso usar,posso exigir que me demitam?O que faço, me ajudem por favor.

    20. Josy

      Sem duvida alguma. Se a sra trabalhou cumpriu sua parte no trato com a empresa, agora passa a ser a vez da empresa cumprir a dela lhe pagando, sempre até o 5º útil do mês seguinte. Caso isso não aconteça, procure a justiça do trabalho para garantir seus direitos.

      Um abraço e sucesso

    21. Rogerio T. Cursino

      Aguardar a ação trabalhista. Enquanto isso junte toda a documentação referente a esta funcionário para preparar a sua defesa. Normalmente em qualquer ação na justiça do trabalho, o Juíz procura fazer uma conciliação, (acordo entre as partes). A documentação vai lhe ajudar a comprovar alguma cláusula que o sr. tenha pago e o funcionário procure receber, até por desconhecimento de que já recebeu.

      Um abraço e sucesso

    22. Boa noite me chamo Dayanne,trabalhei em uma empresa no ano de 2009 e por problemas nao conseguir comparecer na empresa para da baixa na minha carteira de trabalho,porem na epoca a empresa estava entrando em falencia e hoje nao consigo nenhum contato,nem o local

    23. Me chamo Adriana, trabalho para uma firma que presta serviço para a Prefeitura de Belo Horizonte, tenho 2 de CTPS assinada, tem 4 dias que não vou trabalhar, isso pode ser considerado abandono de emprego, se for considerado abandono de emprego eu terei algum direito.
      Atenciosamente.

    24. venho atravez desta para tirar uma duvida q tenho, fui funcionario de uma empresa e po algumas vezes coloquei meu desejo de sair da mesma e nao fui ouvido nem aceito as vezes em que falei cm meu supervisor e nem quando entreguei a ele minha carta de demissao, entao deixei de ir a empresa num periodo de 30 dias para poder assim ser dispensado da empresa por abandono e queria saber meus direitos , oq posso ganhar cm meus direitos , trabalhei durante 1ano e 1 mes nesta empresa e eles alegam q eu n tenho direito a nada.Preciso q tirem essa duvida minha, pelo oq sei tenho direito a 13º proporcional e ferias vencidas , tenho o direito a receber esses beneficios
      grato e espero ter resposta
      fernando maques

    25. ola,uma pessoa trabalhando numa mesma empresa por 12 anos ficou doente e passou a receber auxilio previdenciario por mais ou menos 8 meses…e deixou de fazer a pericia e não retornou ao trabalho, isso desde 2007 ate hoje,06/11.Ela tem algum direito a receber da empresa?E se ela estiver em um abrigo ela tera algum beneficio,talvez do governo ou empresa?

    26. Encostamos a funcionária grávida no inss, porque ela trouxe vários atestados de gravidez ameaçada, entrou com um pedido de auxílio-doença na previdência e seu pedido foi negado. Desde então não voltou mais au trabalho, faz uma semana. E se ela vier com outro atestado médico?O que posso fazer diante desta situação?

    27. bom dia tenho uma duvida meu funconario sofreu um acidente de trajeto no dia 23/03 e o mesmo botou 15 dias de atestado ,ele foi instruido se ainda estivesse com o pé ruim ia ser encaminhado ao inss
      o funcionario parou de botar atestado mas faltava 5 dias e ia 1 tendo umas 20 faltas no mês e comunicou que não queria ir ao inss foi informado que não poderia ficar faltando pois se não seria mandado embora no dia 23/05 foi dado o aviso prévio a ele só que o mesmo começou a informar que voltou a sentir dor no pé e foi ao médico conseguiu um laudo e que a empresa não podera mandar ele embora só que ele não consegui nem atestado om dias para ser abonado ou ser encaminhado ao inss pois só se soma atestado no prazo de 60 dias e ja vai fazer 90 dias o que faço continuo o processo do aviso previo ou suspendo

    28. Temos um problema, um funcionario nosso ficou afastado um ano(16/05/2006 a 17/07/2007), pediu demissão e não quis fazer a recisão no sindicato e agora depois de QUATRO anos quiz fazer novamente a recisão que não fez em 2007 no sindicato para poder receber o fundo de garantia.

    29. Helcio

      Se o contrato de experiência não foi renovado, o sr. automaticamente passa a ter o contrato por prazo indeterminado, ou seja, terá todos os direitos de um empregado normal, inclusive o aviso prévio. Se o sr. for mandado embora tera todos os direitos previstos na legislação.

      Um abraço e sucesso

    30. Robson

      Se ainda estás sem condições de trabalhar, deve procurar a previdencia social e procurar seus direitos na previdencia. Caso tenha condições de trabalhar, deves procurar seus direitos junto a empresa. Caso não seja atendido, procurar o seu sindicato de classe, pois em casos de falência, os primeiros a serem pagos são os empregados e depois o governo.

      Um abraço e sucesso

    31. Fui ao médico psiquiatra pois não estava bem e ele me du uma atestado de 30 dias a partir de 30 de março..a per´cia foi marcada somente para o dia 14 de junho. O perito deferiu o atestado até o dia 14 d ejunho. Ou seja tenho que voltar a empresa dia 15 d ejunho porém estou ainda tomando remédios controlas e não estou bem. O médico me deu mais 15 dias e a empresa disse que teria que ir para o INSS novamente e que os meses parados do primeiro atestado não recebia até essa nova pericia ser marcada é certo isso?
      Por favor me responda….obrigado

    32. Naira

      Esse caso por ser muito especifico é importante, procurar ajuda em sua cidade. Normalmente o governo tem bastante ajuda a quem tem necessidade, mais isso precisa ser procurado, pois o governo so trabalha quando acionado.

      Um abraço e sucesso

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